TJMA - 0824369-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EDNA SEVERIANA VIEGAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNA SEVERIANA VIEGAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 15:25
Juntada de petição
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de EDNA SEVERIANA VIEGAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/05/2024 00:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:35
Juntada de malote digital
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20/05/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EDNA SEVERIANA VIEGAS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA SEVERIANA VIEGAS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:17
Juntada de malote digital
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10/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824369-69.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Agravados: Edna Severiana Viegas, Aldener Ferreira Rodrigues, José de Jesus Castro, Marilene Maria Ferreira Maciel, Euzamar de Jesus Sá Coelho, Ana Goes Gusmão Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827-A), Silvana Cristina Reis Loureiro (OAB/MA 5976-A), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551-A), Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA5775-A), Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6395-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004821-21.2005.8.10.0001, ajuizado por Edna Severiana Viegas e outros, ora agravados, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante, homologando os cálculos de ID 45074301 -págs. 21/36 – autos originários.
Após fazer breve relato da causa e afirmar o cabimento do recurso, sustenta o recorrente, em resumo, que pertencendo os agravados à carreira do magistério do Estado do Maranhão, a qual foi reestruturada pela Lei nº 9.860/13, tal importa em limitação temporal à incorporação do índice de URV(termo final), conforme entendimento firmado no Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), sendo que tal diploma efetivamente alterou a estrutura jurídica da remuneração da carreira, devendo ser considerado que, no caso dos autos, não tendo o magistrado adotado entendimento constante de precedente obrigatório, deveria expressamente indicar as razões da distinção (distinguishing) ou superação (overruling), conforme dispõe o art. 489, §1º, VI, do CPC, sob pena de nulidade da decisão.
Segue expondo acerca da ausência de violação à coisa julgada, bem como acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC.
Com base em tais argumentos, requer a concessão da liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 30789549. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, sendo desnecessária a juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por serem eletrônicos autos originários (CPC, art. 1.017, §5º), bem como dispensado o preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o por procedente, nesta análise prefacial do recurso. É que, embora não julgue acertada a conclusão do Estado do Maranhão de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual, importa é que existe sim limitação temporal a ser considerada nos cálculos da execução.
Ressalte-se que, em diversas outras causas similares a dos autos, o próprio Estado do Maranhão reconhece, em contestação, e pugna pela aplicabilidade da Lei nº 9.664/2012, em razões de apelação, para fins de adequação ao julgado obrigatório proferido no RE 561836/RN.
Citam-se, por exemplo e por todos, os processos nºs 0802436-33.2017.8.10.0038 e 0805992-37.2017.8.10.0040 Assim, conforme têm decidido esta Corte em casos análogos, a carreira do magistério do Estado do Maranhão foi reestruturada pela Lei nº 9.664/2012, e não Lei 9860/13, demonstrando ser ela o marco temporal a ser considerado para fins de aplicação do entendimento vinculante do STF.
Litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS CORRETAMENTE.
I – Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II – Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
III – É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei.
IV – O índice de correção monetária arguido na apelação, coincide com o registrado na sentença, pelo que não há motivo para alteração.
V – Apelação Cível parcialmente provida.
Unanimidade.(TJMA, APC 0833742-34.2017.8.10.0001, 6ª CÂMARA CÍVEL, Rela.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. 27.9.2018.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 9.664/2012.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Alteração do TERMO FINAL de incidência da vantagem.
ACORDÃO REFORMADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Após análise detida do inteiro teor da Lei Estadual nº. 6.110/1994, evidencia-se que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe qualquer previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão. 3.
Por outro lado, evidenciado que o Poder Executivo promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, cuja data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 4.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00199054720148100001 MA 0372332018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019 00:00:00) Assim, renunciando os servidore/agravados às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), haverá necessidade de observância da limitação temporal no cálculo da obrigação de pagar, contida no título judicial.
Afinal, o agravante aparentemente comprovou a adesão dos servidores/agravados ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que a execução individual deverá observar tal marco.
Quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, que a agravada, aparentemente, fez a opção de que trata os §§ 2º e 3º da referida legislação.
Com efeito, evidenciada a adesão dos recorridos ao PGCE, não há qualquer necessidade de juntada de termo assinado por servidor quando tal fato foi de outra forma comprovado, consoante ora se verifica.
Por oportuno, deve-se ter em contra que a própria a lei reestruturadora prevê expressamente que, assim o fazendo, o servidor renunciaria às parcelas de valores a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994.
Literris (grifos acrescidos): LEI Nº 9.664, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências. [...] Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.
Quanto à inexistência de coisa julgada do título executado no caso dos autos, em verdade, o STJ já entendeu ser possível, em sede de execução, determinar a limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF. 2.
O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos. 3.
Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas.
Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014). 4.
E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas. 5.
Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1123928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015) (grifos aditados) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
DIFERENÇA DE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. 2.
Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, sem que isto constitua ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.442/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (grifos aditados) Sendo assim, entendo que, não há falar-se em coisa julgada ou preclusão temporal, pois possibilitando a lei a adesão (ou não) dos servidores, decerto que aqueles que a escolheram, aderindo a um novo Plano de vencimentos, sabiam e expressamente renunciaram à implantação dos percentuais de URV, deles logo não podendo fazer mais jus.
Pensar diferente, permitindo a implantação do percentual de URV nos contracheques dos servidores que expressamente renunciaram à incorporação desta verba face à opção pela tabela de vencimento instituída pelo PGCE certamente seria permitir dupla vantagem, que terá acrescidos em seus vencimentos dois benefícios remuneratórios.
Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
No tocante ao periculum in mora, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, inclusive podendo sofrer indevida execução do título judicial.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida até final julgamento.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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