TJMA - 0838638-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:24
Juntada de termo
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02/12/2024 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de petição
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26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:08
Juntada de petição
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14/10/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 15:42
Juntada de Ofício
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11/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:34
Desentranhado o documento
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11/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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10/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:41
Juntada de petição
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25/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:56
Juntada de petição
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29/08/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:08
Juntada de petição
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26/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:43
Juntada de despacho
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09/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:21
Juntada de apelação
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15/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838638-13.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), em razão de ter atuado como Defensora Dativa para atos judiciais, no caso, em audiências/defesa no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão informou que não impugnará a ação, manifestando concordância com o valor executado (Id 102568899). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Primeiramente, a exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa para atuar em audiência/defesa nos processos nº. 0801022-87.2022.8.10.0017; 0000539-61.2020.810.0017; 0800237-28.2022.8.10.0017; 0800466-85.2022.8.10.0017; 0800217-37.2022.8.10.0017; 0800248-57.2022.8.10.0017 e 0800388-57.2023.8.10.0017, no caso, em audiências no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
Em relação ao processo nº 0800248-57.2022.8.10.0017, a exequente atuar na defesa do réu, e consta certidão de trânsito em julgado da sentença (Id 95525410).
Verifica-se nos autos, que o valor cobrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
Assim, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo a exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 19.855,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) em favor de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:06
Juntada de petição
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03/08/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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