TJMA - 0820366-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:34
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA MA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0820366-42.2021.8.10.0000 Processo de origem: 0800829-63.2019.8.10.0054 — Presidente Dutra/MA AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-S) AGRAVADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO JOSÉ RIBEIRO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id n.º 43699843 Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 -
28/08/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2025 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA MA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2025 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 17:51
Juntada de malote digital
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17/02/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2025 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2025 14:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 09:29
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:05
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/09/2024 09:36
Juntada de petição
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 17:01
Juntada de petição
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21/11/2023 10:53
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 10:17
Juntada de Ofício da secretaria
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14/11/2023 07:15
Juntada de malote digital
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0820366-42.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A).
RECLAMADO (A): TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA.
TERCEIRO INTERESSADO(A): ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO SEGUNDO (OAB/MA 11762A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. contra o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerente ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA.
Em síntese, relata que o acórdão reclamado deu provimento ao recurso inominado interposto em desfavor da requerente para reduzir a indenização para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, em decorrência da “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Argumenta que o laudo do IML é claro ao atestar que houve “lesão em um dos pés”, cuja indenização deve corresponder a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (R$ 13.500,00 x 50%).
Afirma que o referido acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, tendo violado a súmula 574 do STJ, bem como o Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender o acórdão. É o relatório.
Decido.
Com relação a liminar, o relator poderá suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável, desde que verossímeis as alegações do reclamante (art. 989, II, do CPC).
No caso dos autos, a questão controvertida diz respeito ao valor do seguro DPVAT, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT).
O reclamante alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 474 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na referida tabela.
Afirma que o laudo do IML é claro ao atestar que houve “lesão em um dos pés”, cuja indenização deve corresponder a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (R$ 13.500,00 x 50%).
Sucede que consta no laudo médico que a invalidez é decorrente da “debilidade em 100% da marcha e perda de mobilidade do pé esquerdo”, em razão de “fratura exposta de tíbia esquerda acompanhado de lesão vascular” com “diminuição em 7cm do tamanho do membro inferior esquerdo”.
Nesses casos, para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” a tabela do CNSP prevê uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Isso é o que determina o art. 3º, §1º, I e II, do referido diploma, senão veja-se: Art. 3º.
Omissis §1º.
Omissis I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Sendo assim, neste juízo de cognição sumária, conclui-se que, de fato, a indenização deve corresponder a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) (R$ 13.500,00 x 70%), de acordo com a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT) e a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Vale registrar que o entendimento do STJ é pacífico quanto a validade da referida tabela, nos termos dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS (Tema 662), cuja ementa restou assim transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, não se constata a verossimilhança das alegações do reclamante.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao reclamado do inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se informações, a serem prestadas no prazo 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC).
Cite-se o sr.
ANTONIO JOSE RIBEIRO PEREIRA, beneficiário do acórdão impugnado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC).
Em seguida, vista a Procuradoria de Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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