TJMA - 0825100-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:15
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825100-65.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Raposa/MA Procurador : Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB/MA 18.212) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMALIZADO PELO RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ARTS. 932, III, c/c 998, DO CPC E 319, XXVIII, DO RITJMA.
RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO.
I.
Formalizado pedido de desistência recursal pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II.
Recurso monocraticamente não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Raposa/MA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa/MA (ID n° 30970746).
Consta do ID nº 30970705, petição do agravante requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Em análise dos autos, observa-se que o recorrente atravessou petição informando que não tem mais interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Assim, é de ser homologado o pedido de desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil e 319, XXVIII, do RITJMA, conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (…).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) – grifei; EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) – grifei; Nesses termos, verificando-se que o feito não foi incluído em pauta para julgamento, afigura-se possível homologar o pedido de desistência formalizado pelo recorrente via decisão monocrática, perdendo o recurso o seu objeto.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:31
Prejudicado o recurso
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0825100-65.2023.8.10.0000 Agravante: Município de Raposa Advogados: Brenno Silva Gomes Pereira - OAB/MA n° 20.036, Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota - OAB/MA n° 22.254 e Samuel Jorge Arruda de Melo - OAB/MA n° 18.212 Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Após interposição do presente recurso em sede de plantão judiciário, a parte agravante peticiona solicitando a desistência do feito em razão da decisão prolatada nos autos da Suspensão de Liminar n° 0825068-60.2023.8.10.0000 (ID 30970705).
Homologo o pedido de desistência formulado na petição de ID 30970705, nos termos dos artigos 200, p.ú e 998, ambos do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2023 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:43
Homologada a Desistência do Recurso
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10/11/2023 19:36
Juntada de petição
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10/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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