TJMA - 0806010-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 19:42
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIEL SOARES E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:36
Juntada de petição
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12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2025 19:06
Outras Decisões
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05/12/2024 09:49
Juntada de termo
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Mandado
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24/09/2024 17:23
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:02
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
11/09/2024 04:38
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:38
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:27
Outras Decisões
-
03/06/2024 15:29
Juntada de petição
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25/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:22
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 02:39
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:34
Juntada de petição
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26/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:47
Juntada de laudo
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:05
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO LINDOSO DUARTE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:17
Juntada de laudo
-
25/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
25/08/2023 07:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:34
Juntada de termo
-
29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:07
Outras Decisões
-
22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEBER JAIME VIEIRA DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:01
Juntada de diligência
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13/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:57
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 13:25
Decorrido prazo de CLEBER JAIME VIEIRA DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
22/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:15
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA em 13/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:43
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 21:44
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 15:45
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 14:44
Juntada de laudo
-
27/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806010-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PRO-RENAL - CENTRO DE TRATAMENTO DAS DOENCAS RENAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 7380 EMBARGADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA, CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES, HEBER GOMES DE OLIVEIRA, LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta dos honorários periciais e da impugnação pelo requerido ID 36193556.
São Luís, 13 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:23
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806010-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO-RENAL - CENTRO DE TRATAMENTO DAS DOENCAS RENAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA -OABMA2132, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OABMA7380 EMBARGADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA DESPACHO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Nesse sentido, no que concerne ao pedido preliminar de indeferimento dos embargos à execução, com base no artigo 917, § 3º, do CPC, o qual determina ao embargante que, quando alegar excesso de execução, declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, entendo não merecer amparo.
Com efeito, essas informações estão no bojo da peça inicial, da qual aponta-se que o valor indevido seria o percentual 97.81 % do total exequendo, dizendo ainda que isso corresponde a R$ 1.074.515,69 dos R$ 1.098.560,01 executados.
Ainda que no pedido pedido haja referência apenas ao percentual, os valores podem ser retirados do contexto da peça.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, a parte embargada requer o depoimento pessoal e a prova pericial contábil, a ser realizada na escrituração contábil da Executada (livros comerciais e contábeis), para confirmar a relação comercial entre as partes; a efetiva entrega das mercadorias discriminadas na exordial; a procedência do crédito da Exequente/Embargada.
De fato, verifico que a embargada executa a ré quanto a supostas vendas de produtos médicos, que a embargante alega tenham sido destinados aos clientes e não a si.
Registro que a jurisprudência entende pela executividade das duplicatas mercantis, embora sem aceite, desde que constem notas fiscais de venda de mercadoria com o respectivo comprovante de entrega e instrumento de protesto.
No caso, em que pese a insurgência da embargante quanto à produção da prova, tem-se que as notas fiscais estão emitidas em nome da embargante/executada, sendo necessária a perícia contábil para verificar se foram efetivamente recebidas por ela, já que as assinaturas não contém carimbo que sane essa questão.
Ademais, a sua realização é plenamente cabível, já que os embargos à execução consubstanciam um processo de conhecimento que admite dilação probatória.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil, nomeio o contador ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO, CRC-MA-010016/O-5, endereço na Rua 10, quadra 07, nº 04, Angelim, CEP 65063060, São Luís-MA, telefone (98)99974-3982, para, independentemente de compromisso, realizar análise na escrituração contábil da Executada (livros comerciais e contábeis), para confirmar a relação comercial entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias discriminadas na execução em apenso.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, parágrafo §1º, do Código de Processo Civil/2015.
O perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; bem como apresentará, caso não estejam depositados em cartório, o seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 04 de setembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:49
Juntada de termo
-
14/12/2020 23:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 16:57
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:52
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:51
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:24
Juntada de laudo
-
21/09/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 08:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/09/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 01:26
Decorrido prazo de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:05
Juntada de petição
-
31/10/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:46
Juntada de petição
-
28/01/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 15:59
Decorrido prazo de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:40
Decorrido prazo de PRO-RENAL - CENTRO DE TRATAMENTO DAS DOENCAS RENAIS LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/05/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 01:28
Decorrido prazo de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA em 22/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2017 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/08/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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