TJMA - 0803694-13.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:15
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:47
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
18/08/2024 22:06
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:25
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:00
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:57
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2022 10:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
26/03/2022 10:29
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 06:50
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0803694-13.2020.8.10.0058 DESPACHO Verifico que o requerido RODRIGO SEREJO LEMOS não foi citado – ID 47082742. Desse modo, determino seja reiterada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ausência de citação do requerido RODRIGO SEREJO LEMOS e também sobre a contraproposta efetuada pelo requerido – ID 52687875. Não havendo sinalização positiva de acordo entre as partes, desistindo o autor do feito em relação ao requerido RODRIGO SEREJO LEMOS ou em caso de ausência de manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos diversos, para despacho. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:54
Juntada de petição
-
23/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803694-13.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO BISPO CAMPOS Réu:VALMIR MARANHAO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES OAB- MA7641 Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES OAB- MA7571-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Por entender formulada em termos satisfatórios, determino a intimação da parte ré, por intermédio de seu procurador constituído, e também pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar especificamente sobre a PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte autora no evento de Id. nº. 49806580, dos autos.
Apresentada contraproposta, intime-se o autor para também se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os assinados prazos, retornem conclusos para regular prosseguimento do feito, observando-se que, no caso de aceite da proposta de acordo, deve a Secretaria enviar os autos conclusos para a pasta de sentença.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 18 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 05:37
Decorrido prazo de VALMIR MARANHAO PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:06
Decorrido prazo de VALMIR MARANHAO PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2021 20:13
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 12:26
Juntada de contestação
-
19/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803694-13.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO BISPO CAMPOS Réu:VALMIR MARANHAO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES OAB - MA7641 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, por verificar que a parte requerida aduz que o lote não seria o 65 mas sim o 66, vejo que possivelmente existe uma questão de erro quanto a localização do imóvel, o que impede que seja de pronto deferida uma tutela antecipada sem a oitiva do requerido.
No entanto, para fins de manutenção do status quo da situação e para evitar maiores gastos a serem ressarcidos determino que a parte contrária pare de realizar qualquer modificação/ construção no terreno em litígio, sob pena de ser responsabilizado por isso. Após a contestação, voltem-me conclusos na caixa de liminares para analise da liminar. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 16 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 19:14
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803694-13.2020.8.10.0058 Ação de Reivindicatória DESPACHO Após análise dos presentes autos eletrônicos, constato a necessidade da parte autora proceder com à emenda da inicial a fim de melhor identificar o imóvel, conforme determina o art. 225, da Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse confrontants fica do lado parou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)." Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial a fim especificar as características, as confrontações e a localização do imóvel descrito na inicial, mencionando os nomes dos confrontantes, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel e coordenadas georreferenciadas, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 04 de dezembro de 2020. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo -
15/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 11:22
Juntada de petição
-
04/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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