TJMA - 0002308-43.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:21
Juntada de petição
-
30/11/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 23:47
Juntada de diligência
-
30/11/2023 09:28
Juntada de petição
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30/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0002308-43.2018.8.10.0060 Polo passivo: ANTONIO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr.
Advogado do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 107005312, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Por fim, a MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11343/2006.
A denúncia infere, no dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 15h30min, o ora acusado teria sido surpreendido por policiais com 02 (dois) tabletes de maconha, 02 (duas) porções de crack triturado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como 01 (um) canivete e a quantia de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).
A denúncia foi recebida.
O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação de id 49639601 – Págs. 06/08.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu.
As alegações finais foram apresentadas oralmente. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
O contexto probatório produzido nestes autos foi incapaz de demonstrar, com a segurança jurídica necessária à condenação, que o réu tenha praticado a conduta delitiva exposta na exordial, não havendo, portanto, provas suficientes de sua concorrência para a infração penal.
O acusado negou a autoria em seu interrogatório na audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, entendo que, embora o auto de apresentação e apreensão, bem como o laudo pericial criminal das drogas encontradas, comprovem a materialidade do crime, a autoria do delito não foi demonstrada em Juízo, pois os policiais que efetuaram o flagrante não se recordaram do fato, deixando de confirmar o depoimento prestado em sede policial, não tendo reconhecido o denunciado como autor do delito descrito na exordial.
Assim, a despeito de não haver dúvida quanto à materialidade, é de reconhecer-se que, em relação à autoria delitiva, os autos não se apresentam suficientemente instruídos a ponto de lastrear a responsabilização criminal do acusado.
A inconsistência e fragilidade probatória nesse sentido é notória.
Desse modo, ao meu sentir, o conjunto do acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação do denunciado. É afirmação comum da doutrina e da melhor jurisprudência, que a prova do inquérito não se projeta diretamente para a sentença condenatória, devendo, para tanto, ser confirmada sob o contraditório.
Nesse sentido: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES PROVA - IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS NO INQUÉRITO, NÃO REPETIDAS EM JUÍZO FUNÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Não se admite a condenação de alguém sem prova, mesmo que fraca, colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Se há referência à prática de condutas que tipificam o crime apenas no inquérito, sem repetição em juízo, onde não se produziu qualquer prova de ação delitiva, a absolvição é o caminho que se impõe. (TJSC, Apelação Criminal nº 99.022683-2, Rel.
Des.
Nilton Macedo Machado).
Desse modo, entendo não haver prova suficiente para a condenação do denunciado.
O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
A regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação, e no caso vertente, esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada ao acusado.
Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu.
Neste sentido leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci: “Objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas.
Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo é a absolvição.
Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador.
Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas.
Como ensina GUSTAVO BADARÓ, "o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ed.
São Paulo: RT, 2008).
A condenação de alguém, assim, sem nenhuma prova colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório, violaria os preceitos constitucionais e romperia com a teoria da prova e sua valoração.
Além disso, tornaria sem sentido os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, da instrução, bem como a obrigação de ser a condenação fundamentada objetivamente nos autos, se alguém pudesse ser punido sem prova, ou porque não demonstrou sua inocência.
Exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dúbio pro reo).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado ANTÔNIO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Sentença publicada em audiência.
Desde já ficam os presentes intimados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Thais Cristine Alencar dos Santos Bezerra, digitei.
Drª.
Flávia Pereira da Silva Barçante Juíza de Direito.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. -
28/11/2023 10:05
Juntada de petição
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28/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 10:40, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
24/11/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 10:13
Juntada de petição
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21/11/2023 21:39
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 21:38
Juntada de Ofício
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20/11/2023 16:55
Juntada de petição
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20/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:17
Juntada de diligência
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12/11/2023 16:49
Juntada de petição
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11/11/2023 12:18
Juntada de petição
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10/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:02
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0002308-43.2018.8.10.0060 Acusado: ANTONIO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O Advogado Dr.
EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - OAB/MA 23931.
FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO JUDICIAL ID 104259342, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Considerando a realização do mutirão judicial que será realizado no período de 20 a 24 de novembro de 2023, antecipo o ato instrutório e REDESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10:40 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219).
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência (por meio do link que acompanhará o respectivo mandado de intimação), devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação e ofício.
Timon/MA, data do sistema" E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Diretor de Secretaria Substituto lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
08/11/2023 20:10
Juntada de protocolo
-
08/11/2023 20:09
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 19:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 10:40, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
23/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:13
Juntada de malote digital
-
18/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
12/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2023 12:00
Juntada de petição
-
01/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 19:39
Juntada de diligência
-
26/06/2023 01:55
Juntada de petição
-
22/06/2023 19:23
Juntada de petição
-
21/06/2023 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 21:15
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 21:11
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 20:52
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 20:50
Juntada de Ofício
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11/05/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 10:00, Vara de Execuções Penais de Timon.
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05/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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24/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/11/2021 14:46
Declarada incompetência
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05/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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08/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 18:09
Juntada de diligência
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30/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:01
Juntada de petição
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28/07/2021 09:28
Juntada de petição
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28/07/2021 09:17
Juntada de petição
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28/07/2021 06:51
Juntada de petição
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26/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 13:52
Juntada de Ofício
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26/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 13:42
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 10:00 Vara de Execuções Penais de Timon.
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26/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/07/2021 09:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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