TJMA - 0846800-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 16:13 Baixa Definitiva 
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                                            26/02/2024 16:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/02/2024 16:13 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 04:10 Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 18:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 00:06 Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:06 Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 00:01 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0846800-07.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: João Germano da Silva Defensora Pública: Cristiane Marques Mendes Apelado: TUP Porto São Luís S/A Advogados: Helder Moroni Câmara (OAB/SP 173.50) e Ulisses Penachio (OAB/SP 174.064) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Germano da Silva, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela TUP Porto São Luís S/A (atual denominação de WPR Gestão de Portos e Terminais LTDA) e rejeitou os pedidos formulados pelo exequente, aqui apelante.
 
 Em síntese, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que foi proferido julgamento antes de realizada a instrução probatória.
 
 Aduz ser imprescindível a produção de prova oral e pericial, a fim de demonstrar a verdade dos fatos alegados na inicial.
 
 Afirma ter instruído o processo com as provas que se encontravam à sua disposição e que o ato de derrubada de babaçuais e bananeiras pela TUP Porto São Luís S/A é incontestável, atingindo, consequentemente, a propriedade do apelante.
 
 Com esses argumentos, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 6001962).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id.8512290).
 
 Autos redistribuídos em razão da permuta efetuada pelo ATO-1882022 (Id.15046828). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 6001953).
 
 Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 Cuida-se de Apelação Cível pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decorrente da Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública nº 46221-97.2014.8.10.0001 (494772014), acolheu parcialmente a impugnação ofertada TUP Porto São Luís S/A e rejeitou os pedidos formulados por João Germano da Silva, ora apelante, segundo o entendimento de que não foi comprovado no feito o descumprimento da sentença exequenda pela empresa executada.
 
 Ocorre que em consulta aos autos originários (Cautelar nº 46221-97.2014.8.10.0001), verifico que foi interposta Apelação Cível pela TUP Porto São Luís S/A.
 
 No entanto, paralelamente a demanda preparatória, foi proposto o feito principal - Proc. nº 54319-71.2014.8.10.0001, no qual o Juízo de 1º grau deferiu pedido liminar na Ação Civil Pública, determinando que a empresa ré se abstivesse de praticar obras de instalação do terminal portuário.
 
 Sucede que a referida liminar foi cassada pelo Agravo de Instrumento nº 0800675-18.2016.8.10.0000, uma vez que ausentes os requisitos processuais necessários à antecipação de tutela jurisdicional nos autos de origem, pois os fundamentos invocados se apresentaram frágeis frente a probabilidade do direito da empresa agravante e o risco de resultado útil do processo.
 
 Em vista disso, o mérito da demanda cautelar, que estava sujeito diretamente à eficácia, qualquer que fosse, da decisão proferida na Ação Civil Pública, ficou prejudicado ante a evidente perda de seu objeto, razão pela qual a Apelação Cível interposta nos autos da preparatória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, ocorrendo a modificação da decisão de primeiro grau com a extinção da demanda cautelar, obviamente fica prejudicada a execução discutida nos presentes autos, já que deixou de existir o título executivo que a embasava, nos termos do disposto no art. 309, II, do CPC.
 
 Assim sendo, considerando que o apelo interposto nos autos do cumprimento de sentença está atrelado a medida cautelar, impõe-se a perda de objeto do presente recurso.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicada a análise do presente apelo.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            17/11/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 06:54 Prejudicado o recurso 
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                                            23/02/2022 03:37 Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 22/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 03:37 Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 22/02/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 00:12 Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022. 
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                                            15/02/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022 
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                                            11/02/2022 10:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/02/2022 10:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/02/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 08:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/02/2022 08:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2022 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2020 12:26 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/10/2020 08:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/10/2020 03:15 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2020 23:59:59. 
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                                            27/08/2020 09:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2020 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59. 
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                                            01/07/2020 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2020 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 07:55 Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 05:24 Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/05/2020 01:28 Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020. 
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                                            01/04/2020 07:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2020 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente) 
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                                            31/03/2020 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2020 10:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/03/2020 10:14 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
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                                            30/03/2020 10:14 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2020 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2020 09:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            30/03/2020 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2020 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2020 18:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/03/2020 15:57 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2020 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2020 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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