TJMA - 0804467-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:03
Juntada de petição
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21/03/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 22:57
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de DAYANNY MIRANDA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 07:11
Juntada de malote digital
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0804467-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DAYANNY MIRANDA ROCHA.
Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
Procurador: Daniel Endrigo Almeida Macedo.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayanny Miranda Portela, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Imperatriz, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Imperatriz.
Expõe a recorrente que o processo transitou em julgado sem o pagamento voluntário pela Municipalidade, deu-se início a fase de cumprimento de sentença, onde a agravante apresentou a Petição de Cumprimento de Sentença, com a atualização do valor devido com o índice IPCA-E de acordo com a sentença.
Devidamente intimada, a Agravada NÃO APRESENTOU impugnação, ou seja, questionamento ao cálculo, assim, sendo que a agravante não teve necessidade de apresentar Resposta à Impugnação de acordo com art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
O MM Juiz encaminhou os autos para atualização do débito, após a atualização realizada pela contadoria, o douto juízo homologou os cálculos reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial que serão pagos por meio de RPV, todavia sem o arbitramento dos Honorários no Cumprimento de Sentença (RPV).
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser cabível a fixação de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, já que o valor devido será pago por meio de RPV.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Nesse momento de cognição sumária, vejo presentes a confluência dos requisitos legais.
A probabilidade do direito encontra-se presente, pois em tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios fixados quando da liquidação do julgado deve levar em conta os parâmetros do art. 85, §2º, notadamente, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive, a existência de recursos e outras defesas nos autos, sendo que, à primeira vista, parece-me ter laborado em equívoco o julgado singular ao fixar os honorários no patamar mínimo.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se evidenciado na medida em que foi homologado cálculo com valores desfavoráveis à pretensão do exequente, tendo em vista a fixação no mínimo, afetando, deveras, sua esfera patrimonial.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
13/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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04/06/2023 07:03
Juntada de petição
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12/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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