TJMA - 0802894-62.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AGEU ALVES DE SOUSA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE ESPINDOLA VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AGEU ALVES DE SOUSA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 08:54
Homologada renúncia pelo autor
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29/05/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:14
Juntada de petição
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16/05/2025 14:04
Juntada de petição
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05/05/2025 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:30
Juntada de petição
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19/03/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:27
Juntada de petição
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Juntada de despacho
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05/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 10:58
Juntada de Ofício
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15/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:35
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de AGEU ALVES DE SOUSA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de AGEU ALVES DE SOUSA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:45
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802894-62.2023.8.10.0063 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor (a): MARIA ZENEIDE ESPINDOLA VIEIRA Réu: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual se discute descontos supostamente indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Entendo o caso adequar-se à hipótese de improcedência liminar do pedido, com base no art. 332, §1º, do CPC/2015.
Colaciono, abaixo, entendimentos jurisprudenciais acerca da viabilidade de aplicação de tal regra, mormente sobre não causar cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, bem como da desnecessidade de dilação probatório, em casos desse jaez: A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.” TJDFT - Acórdão 1278922, 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
I.
Na hipótese de ‘improcedência liminar do pedido’ fundada em prescrição, não é necessária a observância de contraditório específico, a teor do que prescrevem os artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados do momento em que verifica a sua exigibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.” TJDFT - Acórdão 1281362, 07038666420188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Dito isso, em relação ao mérito, a pretensão autoral resta fulminada pela decadência.
Gizo que a parte autora alega o contrato ser fraudulento, pois não teria firmado a avença com a requerida, posto que ausente o consentimento da demandante, o que recai na hipótese de dolo, insculpida no art. 145, do CC/02, abaixo disposto: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Nesse sentido, em que pese o ônus da prova incumbir ao requerido, quanto à validade do negócio firmado, percebo que a pretensão autoral resta fulminada pela decadência, conforme dicção do art. 178, II, do CC/22, que dispõe ser de 04 (quatro) anos o prazo decadencial para anular negócio jurídico eivado de erro, dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, in verbis: CC/2002 Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Dito isso, verifico que o contrato se iniciou na data de 02/07/2018, enquanto que o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 09/11/2023, após mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos contestados, sendo de rigor o reconhecimento da decadência no caso em apreço, porquanto a discussão é afeta a defeito do negócio jurídico e não recai somente sobre a ilegalidade das parcelas cobradas, mas também sobre a validade do contrato firmado, quanto a elemento essencial do negócio jurídico, qual seja, a vontade do consumidor contratante.
Colaciono, pois, julgados nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EIVADO DE NULIDADE.
PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJBA. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008716-51.2018.8.05.0137, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 05/11/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PRAZO DECADENCIAL.
DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, MOTIVADA POR SUPOSTAS COAÇÃO E LESÃO, TEM INEQUÍVOCA NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, EXPIRADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO.
ART. 487, II DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002191-49.2018.8.05.0106, Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 23/10/2019).
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO LIMINARMANETE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, §1º e art. 487, II do CPC/2015, oportunidade em que DECLARO A DECADÊNCIA da pretensão autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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