TJMA - 0824314-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:42
Juntada de petição
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23/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:31
Juntada de malote digital
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21/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de GUILHERME COELHO NUNES - CPF: *03.***.*35-45 (AGRAVANTE) e provido
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26/01/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 16:02
Juntada de termo de juntada
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05/12/2023 15:26
Juntada de malote digital
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23/11/2023 15:25
Juntada de malote digital
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21/11/2023 16:52
Juntada de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824314-21.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0862388-44.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: GUILHERME COELHO NUNES ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB/PR nº 46.823) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GUILHERME COELHO NUNES., em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (Comarca da Ilha de São Luís) que, nos autos da Tutele Cautelar Antecedente nº 0862388-44.2023.8.10.0001, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o argumento de que “a providência pretendida em decisão liminar pode ser alcançada mediante postulação própria perante a instituição financeira ou perante o órgão previdenciário”.
Na origem, o agravante ingressou com um pedido de Tutela Cautelar Antecedente pleiteando, em síntese, a suspensão de atos expropriatórios praticados pelo agravado, relativos ao imóvel registrado na matrícula nº 3.078 na Serventia de Registro de Imóveis de Buriti Bravo, dado em garantia em Cédula de Crédito Rural nº 424526, firmada em 21/6/2022, cujo objeto era o custeio de safra agrícola.
O agravante argumenta que se trata de uma pequena propriedade rural, nos termos dos art. 833, VIII do CPC, art. 3º, I, da Lei nº 11.326/2006 e art. 3º, V da Lei 12.651/2012, uma vez que sua área é menor que um “módulo fiscal” (70 hectares no município de Buriti Bravo), uma vez que o seu imóvel detém apenas 27 hectares, sendo, dessa forma, impenhorável conforme definido pelo Tema 961 do STF.
Com essa motivação pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender qualquer ato expropriatório em relação ao referido imóvel até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos, coma consequente reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que o Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação sobre a impenhorabilidade do bem dado em garantia na Cédula de Crédito Rural firmada com o agravado, sob o argumento que se trata de pequena propriedade rural com área menor que 1 (um) módulo rural.
No que diz respeito a citada impenhorabilidade, o art. 5º, inc.
XXVI da Constituição da República e o art. 833, inc, VIII do Código de Processo Civil, dispõe que a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Por sua vez o art. 4º, inc.
II, “a” da Lei 8.629/1993, define como pequena propriedade o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Verifico, pois, que imóvel objeto da lide caracteriza-se como pequena propriedade rural na medida em que possui área de 27 hectares (id. 30760370), sendo que o módulo fiscal do município de Buriti Bravo é de 70 hectares, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
A prima facie há também a presunção de que a pequena propriedade, como no caso em tela, é trabalhada pela família como forma de garantir sua subsistência, sendo este outro dos requisitos para que seja caracterizada a sua impenhorabilidade nos termos da Constituição Federal e da Lei.
Por fim, mesmo tendo sido dado em garantia de Cédula de Crédito Rural, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), fixou posicionamento pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos seguintes termos: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Neste julgamento foi firmada a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para suspender todo e qualquer ato expropriatório sobre o imóvel denominado “Fazenda Rosa Bezerra” localizada no município de Buriti Bravo, registrado na respectiva Serventia Extrajudicial de Imóveis sob a matrícula nº 3.078 (id. 30760370), até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
16/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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