TJMA - 0803427-85.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Je nº 0803427-85.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA Advogado:Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Polo Passivo: ANAPES ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPES.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) recentemente, em consulta no seu benefício, observou que havia um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/AAPB”; c) os descontos totalizam o valor de R$ 359,52 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); d) não efetuou nenhum contrato com a requerida.
Postulou em liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi conferida à Justiça do Trabalho a competência para julgamento das ações que versem sobre contribuição sindical, independentemente de filiação ou não.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE 1.089.282/AM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.
PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a ser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2.
Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 – MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/8/2016. 3.
Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula do STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4.
Agravo Interno provido. (AgInt no CC 163698/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julgamento em 16/11/2022) (grifei) No mesmo sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, III, DA CF.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito j´-a decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS – CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica no presente caso.
Assim, tendo em vista que a relação material que vincula as partes têm por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presenta ação.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS.
Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços (CP, art. 168-A). (TRT 16ª REGIÃO, 0016085-79.2020.5.16.0005, Rel.
Des.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, 2ª Turma, Julgamento em 31/05/2023) (grifei) Ademais, a competência da Justiça do Trabalho tem como fundamento o art. 114 da Constituição Federal, a qual conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregados” (inciso III do referido artigo).
Desta feita, considerando que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para processamento e julgamento do feito, DECLINO da competência para a Vara do Trabalho de Santa Inês/MA.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, PROCEDA-SE à REMESSA dos autos ao Juízo competente.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito, respondendo Próxima ação -
13/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:07
Declarada incompetência
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01/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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