TJMA - 0853198-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:41
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:08
Juntada de petição
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13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2024 14:35
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 11:01
Juntada de petição
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08/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 14:07
Juntada de diligência
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24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853198-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VINICIUS DE MESQUITA CAVALCANTI Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO - MA5286 REQUERIDO: CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VINICIUS DE MESQUITA CAVALCANTI, em desfavor de CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificados na inicial.
Alega que foi proprietário da motocicleta Marca Yamaha YZF R1, Placa NLG8118, Ano de fabricação/modelo 2010/2010, renavam *02.***.*19-42, cor preta, Chassi JYARN26B7AA000307, tendo vendido para a requerida CLÁUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA - CPF *63.***.*94-04, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na data 14/05/2021.
Ocorre que, neste ano de 2023, o autor destaca que foi surpreendido com seu nome negativado no SERASA em decorrência de débitos de IPVA relativos à motocicleta sobredita, não pagos pela Sra.
CLÁUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte requerida proceda, imediatamente, à transferência em seu favor da propriedade da motocicleta Marca Yamaha YZF R1, Placa NLG8118, Ano de fabricação/modelo 2010/2010, renavam *02.***.*19-42, cor preta, Chassi JYARN26B7AA000307, bem como a requerida seja compelida ao pagamento dos valores referentes ao IPVA e taxa de licenciamento devidas. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos d0a decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de compelir a requerida a transferir em seu favor a propriedade da motocicleta Marca Yamaha YZF R1, Placa NLG8118, Ano de fabricação/modelo 2010/2010, renavam *02.***.*19-42, cor preta, Chassi JYARN26B7AA000307, bem como a requerida seja compelida ao pagamento dos valores referentes ao IPVA e taxa de licenciamento devidas.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou a AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – DIGITAL (ID 100440833) devidamente assinada pelo autor e pela requerida, com autenticação e firmas reconhecidas em cartório, bem como acostou EXTRATO DO VEÍCULO (ID 100440839) diretamente do DETRAN, em que consta a comunicação da venda “claudia maria ferreira da costa, vendido em 14/05/2021 reconhecido firma em 14/05/2021”, assim, verifico que restou demonstrada a realização do negócio jurídico e o consequente dever da requerida em proceder com a transferência da motocicleta e pagamento dos tributos e taxas pertinentes, motivo pelo qual, entendo pela demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que a inclusão do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito é suficiente para configuração do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida para DETERMINAR a que requerida proceda com a transferência, em seu favor, da propriedade da motocicleta Marca Yamaha YZF R1, Placa NLG8118, Ano de fabricação/modelo 2010/2010, renavam *02.***.*19-42, cor preta, Chassi JYARN26B7AA000307, bem como que efetue o pagamento dos valores referentes ao IPVA e taxa de licenciamento devidas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta decisão.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
INTIME-SE as partes acerca desta decisão.
Ato contínuo, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, ambos do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 5386/2023 -
22/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:14
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853198-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VINICIUS DE MESQUITA CAVALCANTI Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO - MA5286 REQUERIDO: CLAUDIA MARIA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM DANO MORAL, proposta por ALBERTINA LIRA CAMPOS em face de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA (JEEP BRASIL) e ORIGINAL TURIM COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS (SAGA), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo (ID 105780249), constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 105752975).
Destaco que nestes autos não houve qualquer deliberação acerca da liminar pretendida, tampouco sobre a citação da parte demandada, afastando portanto, a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza auxiliar de entrância final funcionando junto à 6ª Vara Cível.
Portaria CGJ-5205/2023 -
12/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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