TJMA - 0862495-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:28
Juntada de petição
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22/03/2025 22:43
Juntada de protocolo
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22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:19
Juntada de protocolo
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17/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:27
Juntada de petição
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29/11/2024 14:46
Juntada de petição
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24/11/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Demanda a ser proposta
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24/11/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em demanda a ser proposta
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24/11/2024 13:18
Outras Decisões
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18/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:53
Juntada de petição
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25/06/2024 09:48
Juntada de petição
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21/06/2024 16:36
Juntada de protocolo
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21/06/2024 04:18
Juntada de protocolo
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21/06/2024 03:26
Juntada de petição
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12/06/2024 09:58
Juntada de petição
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20/03/2024 12:18
Juntada de petição
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26/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONTIJO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0862495-88.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente: CLAUDENICE BAHIA SANTOS De Cujus: CARLOS BAHIA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Inventário requerido por CLAUDENICE BAHIA SANTOS e outros, dos bens do espólio de CARLOS BAHIA SANTOS.
Foi constatado que o último domicílio do de cujus foi na cidade de Açailândia/Ma e a autora foi intimada para manifestar-se (ID n° 104529021).
A requerente solicitou o envio dos autos ao Juízo Competente (ID n° 105673180) pelo declínio da competência (ID nº ??????).
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 48, do NCPC, a ação fundada em direito real deverá ser ajuizada no fórum do domicílio do autor da herança, verbis; "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
O caput do dispositivo é expresso ao afirmar que o foro competente para processar e julgar inventário é o domicílio do autor da herança.
Consta dos autos documento que comprova que o(a) de cujus era residente e domiciliado(a) no município de , qual seja, certidão de óbito, onde foi declarado sua residência à Rua .
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça; "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETENCIA. "O FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL, E O COMPETENTE PARA O INVENTARIO" (ART. 96/CPC), SOBRETUDO QUANDO, COMO NA ESPECIE, NELE E QUE OS FALECIDOS RESIDIAM E EXERCIAM TODAS AS SUAS ATIVIDADES, VINDO TAMBEM A FALECER NAQUELA COMARCA E LA ESTANDO, DENTRE OS BENS DEIXADOS, OS DE MAIOR VULTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 73023 RJ 1995/0043264-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.06.1998 p. 81LEXSTJ vol. 111 p. 78)". À vista de tais considerações, acolho a promoção ministerial, e com fulcro nos art. 48 do NCPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Açailândia/Ma, para que seja distribuída a uma das Varas daquela Comarca com competência para apreciar o presente feito.
Após as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:25
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:50
Juntada de petição
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05/11/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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