TJMA - 0800936-82.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:57
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800936-82.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR OAB/MA:4796. Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR OAB/MA:4796.
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para comparece a esta secretaria judicial e receber a Certidão de Dívida, expedida nos autos de idº 46033452.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de agosto de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de UNIMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de UNIMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800936-82.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA:4796 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS - OAB/SP:279025, DAVID MARLON DA SILVA - OAB/PR:55316 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito, bem como não foi localizado o executado.
Contudo, após longa tramitação processual a parte exequente requereu a citação do executado.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Indefiro o petitório do Evento Id nº 37023759, tendo em vista que o pedido de citação/intimação por edital é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 18, 2º da Lei 9.099/95.
No mais, atento a certidão Id nº 37023769, determino a intimação das partes, nos termos do presente despacho, certificando que o processo nº 012.2011.064.769-5, que tramitava no Sistema PROJUD passou a tramitar exclusivamente o cumprimento de sentença no Sistema PJE.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:55
Juntada de termo
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29/11/2020 20:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/10/2020 20:38
Conclusos para despacho
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20/10/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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