TJMA - 0803790-76.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:16
Juntada de apelação
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10/12/2024 13:37
Juntada de petição
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25/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:23
Juntada de petição
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05/08/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2024 11:45
Juntada de contestação
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05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:47
Juntada de petição
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22/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803790-76.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:10
Juntada de termo
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18/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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