TJMA - 0801555-07.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:53
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/08/2024 09:28
Juntada de termo
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23/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:41
Juntada de recurso inominado
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22/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:33
Juntada de termo
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:25
Juntada de petição
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12/12/2023 10:13
Juntada de réplica à contestação
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11/12/2023 22:59
Juntada de petição
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23/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801555-07.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA TEREZA CANTANHEDE DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB/MA:11121-A Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória, que possui, como causa de pedir, descontos indevidos em seus proventos pelo requerido.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus proventos.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 15 de dezembro de 2023, às 17h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Intime-se a parte requerida, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/11/2023 11:40
Desentranhado o documento
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21/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/11/2023 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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