TJMA - 0827172-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:24
Juntada de petição
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31/07/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:50
Juntada de despacho
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31/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2025 08:39
Juntada de termo
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11/02/2025 19:21
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:52
Juntada de apelação
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14/10/2024 08:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:59
Juntada de termo
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05/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:40
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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29/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:30, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
-
29/07/2024 10:40
Conciliação infrutífera
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29/07/2024 00:02
Recebidos os autos.
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29/07/2024 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
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26/07/2024 02:35
Juntada de contestação
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09/07/2024 15:29
Juntada de petição
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09/07/2024 15:08
Juntada de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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17/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 10:30, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
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13/06/2024 18:09
Recebidos os autos.
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13/06/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
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13/06/2024 18:08
Juntada de termo
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13/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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15/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 10:20, Central de Videoconferência.
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15/03/2024 10:34
Conciliação infrutífera
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15/03/2024 09:42
Recebidos os autos.
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15/03/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/03/2024 09:41
Juntada de termo
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10/02/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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08/02/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 10:20, Central de Videoconferência.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827172-02.2023.8.10.0040 Autor (a): RAMONA BARROS BRITO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: BANCO PAN S/A Endereço réu: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DECISÃO RAMONA BARROS BRITO ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A objetivando, em resumo, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (CANAL PANAMERICANO – CARTAO).
Aduz a autora que não foi informada, quando contratou o empréstimo, de que o mesmo seria na modalidade RMC, o que viola o seu direito à informação.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecedente, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art. 300 do CPC), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O primeiro requisito, tenho-o por ausente, uma vez que não comprovada a plausibilidade do direito, pois a parte autora deixou de colacionar documentos que demonstrem que possuía, ao tempo da contratação, margem consignável para a contratação de outra modalidade de empréstimo.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise acerca dos demais.
Ante o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores previsto no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§2º e § 3º do art. 99 do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/11/2023 08:08
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
23/11/2023 08:08
Juntada de termo
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23/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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