TJMA - 0804141-29.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/09/2021 10:43
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:50
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:47
Juntada de Alvará
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09/09/2021 11:44
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804141-29.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA LUISA DA COSTA GOMES ADVOGADO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, OAB/PI 10563 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 8 de setembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
08/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:57
Juntada de termo
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18/08/2021 10:53
Juntada de petição
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09/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:43
Juntada de Ofício
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02/07/2021 11:20
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:49
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:18
Outras Decisões
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07/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:16
Juntada de petição
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28/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 20:23
Juntada de petição
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27/04/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:07
Juntada de petição
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22/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804141-29.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LUISA DA COSTA GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado da sentença ID 39440224, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 17/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:11
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 14:06
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:58
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 10/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804141-29.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUISA DA COSTA GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA (ID 39440224) DE SEGUINTE TEOR: " DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, c/c art. 48 e 142, da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, processado sob o NB. 189.581.340-6 em favor da autora MARIA LUISA DA COSTA GOMES, titular do CPF nº *40.***.*12-49, cujo valor da renda mensal será calculada autarquia previdenciária, quando da implantação do referido benefício, observando as regras contidas nos arts. 34 e 50 da Lei nº 8.213/1991.Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, a partir do dia 24/09/2018 (DER), corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 18 de dezembro de 2020.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública" -
14/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 09:31
Juntada de petição
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27/07/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2020 14:55
Juntada de petição
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26/06/2020 14:28
Juntada de petição
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17/06/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2020 12:28
Conclusos para decisão
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14/01/2020 17:45
Juntada de Certidão
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14/12/2019 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 05:01
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 23/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:18
Juntada de petição
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02/09/2019 09:17
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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