TJMA - 0801552-93.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 15:21
Juntada de termo de juntada
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06/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:33
Juntada de termo
-
05/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/04/2021 01:38
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:38
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESO Nº 0801552-93.2020.8.10.0039 Requerente :NAZENE BRITO PEREIRA Advogada :Advogados do(a) AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NAZENE BRITO PEREIRA , por meio de sua advogada, em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, alegando, em síntese o que segue: Afirma que, percebeu que o Requerido por alguns anos lançou de início dois descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CONTAG e CONSIGNAÇÃO CONTAG” sob o código 220 e 908, valores que sofriam alterações a cada ano, com valor inicial correspondente a R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) , e como última cobrança, em março de agosto de 2020, o valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos).Contudo,em momento nenhum foi contratado pela requerente, sendo que a mesma sequer sabe qual o negócio foi disponibilizado pelo requerido.
A autora jamais autorizou os descontos para com a Confederação demandada.
Trata-se, portanto, de um desconto indevido no benefício previdenciário da Autora.
Requer ao final , a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 35265025 a 35265942. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os descontos objeto do presente feito tratam-se de contribuição sindical, circunstância que gera o deslocamento para a Justiça do Trabalho.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, a competência para julgamento de demandas em que se argumenta a contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais adiante: “DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese à parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal.
Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão.”(TRT-4 – RO:00200567320155040331, RS 0020056-73.2015.5.04.0331, Relator Alexandrer Correa da Cruz, Data do Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.395-MC/DF.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE AUSENTE.
PROVIMENTO NEGADO. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Reclamação nº 9836/RJ, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.12.2016, unânime, DJe 07.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAG DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto, a respeito da validade dos descontos efetuados a título de contribuição CONTAG em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art.14, III, da Constituição Federal Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão. (TRT 4ª R.; RO 0020056-73.2015.5.04.0331; Rel.
Des.
Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 08/09/2015; Pág. 47).
Vale ressaltar que com a promulgação da Emenda Constitucional n º 45, de 8.12.2004, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar as ações em que são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas.
Ademais, é a Justiça do Trabalho quem detém a tradição e experiência para tal exame, pois o fato gerador da contribuição sindical (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, inciso III, da CF/88.
Pelo exposto, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, declaro, de ofício, este juízo absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, e, em consequência declino da competência para uma das Varas do Trabalho de Bacabal/MA.
P.
R.
I.
Servirá o presente como mandado .
Transitada em julgado, remetam-se ao juízo competente. Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
22/03/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:39
Declarada incompetência
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17/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
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17/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2020 12:41
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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