TJMA - 0807594-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807594-81.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA JUNIOR Advogado: Kalbert Costa Pinto (OAB/MA Nº 11.878) AGRAVADA: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que aufere modestos recursos, demonstrando que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0807594-81.2020.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIR FERREIRA JUNIOR em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806448-02.2020.8.10.0001) proposta em desfavor de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas devidas, autorizando o pagamento de forma parcelada, com a comprovação do pagamento da primeira prestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 6829311), que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais, que alçam o valor de R$ 2.723,00 (dois mil setecentos e vinte e três reais), pois suas despesas mensais básicas são superiores aos seus rendimentos. Assevera que a legislação não exige a comprovação de miserabilidade para que seja concedido o benefício em pleito, sendo suficiente a simples afirmação de que não dispõe de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado. Em decisão de ID 9676659 foi deferido efeito suspensivo ao recurso, concedendo à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como determinando o regular prosseguimento da demanda de origem. Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensou-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 9844210, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a examinar o mérito.
Verifico que o cerne da questão recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102.
Com efeito, consoante arts. 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Todavia, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º, CPC.
No presente caso, constato que o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, ocasião em que juntou contracheque e comprovantes de despesas mensais, renovando o pedido da gratuidade da justiça, no entanto, o benefício foi indeferido, sob o argumento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Entretanto, analisando os autos, verifico elementos para a concessão da gratuidade requerida, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante.
Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não é facultado ao julgador invertê-la, sendo cabível o indeferimento do benefício apenas quando existirem elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, da análise dos documentos, não vislumbro nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante. Observo que o agravante comprova que possui profissão e está empregado.
Contudo, tais fatos não demonstram por si só, que este atualmente goze de condições financeiras de arcar com as custas processuais, que pelo valor da causa alcançam importe expressivo. Isto porque, o recorrente comprova que não está em plena condição econômica, colacionando ao acervo dos autos seu contracheque, demonstrando que percebe mensalmente a importância líquida de R$ 2.429,78 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), utilizada integralmente para custear despesas do dia a dia.
Além disso, para ser beneficiário da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois o fato de ter uma renda mensal, não significa que seja suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem o prejuízo de seu próprio sustente e de sua família. Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (T/JMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA - AI 0145132016, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0460012016, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2017, Data de Publicação: 10/02/2017). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício em questão, pois a parte agravante, no momento, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder à parte agravante o direito à gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda originária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/04/2021 13:43
Juntada de malote digital
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27/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:03
Conhecido o recurso de VALDIR FERREIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*86-81 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 16:04
Juntada de parecer
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19/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807594-81.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA JUNIOR Advogado: Kalbert Costa Pinto (OAB/MA Nº 11.878) AGRAVADA: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIR FERREIRA JUNIOR em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806448-02.2020.8.10.0001) proposta em desfavor de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas devidas, autorizando o pagamento de forma parcelada, com a comprovação do pagamento da primeira prestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 6829311), que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais, que alçam o valor de R$ 2.723,00 (dois mil setecentos e vinte e três reais), pois suas despesas mensais básicas são superiores aos seus rendimentos.
Assevera que a legislação não exige a comprovação de miserabilidade para que seja concedido o benefício em pleito, sendo suficiente a simples afirmação de que não dispõe de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse passo, verifico que o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, ocasião em que juntou contracheque e comprovantes de despesas mensais, renovando o pedido da gratuidade da justiça, no entanto, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015), não é facultado ao julgador invertê-la, podendo indeferir o benefício somente quando existirem nos autos elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que, contudo, não se verifica in casu.
No caso concreto, não vislumbro nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante.
Observo que, em pese o agravante possuir profissão e estar empregado, tais fatos não demonstram por si só, que este atualmente goze de condições financeiras de arcar com as custas processuais, que pelo valor da causa alcançam importe considerável.
Isto porque, o recorrente comprova que não está em plena condição econômica, colacionando ao acervo dos autos seu contracheque, demonstrando que percebe mensalmente a importância líquida de R$ 2.429,78 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), utilizada integralmente para custear diversas despesas cotidianas.
Além disso, para ser beneficiário da justiça gratuita não é necessário possuir caráter de miserabilidade, pois o fato de ter uma renda fixa mensal, não significa que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (T/JMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA - AI 0145132016, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0460012016, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2017, Data de Publicação: 10/02/2017). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a parte agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/03/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 13:13
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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