TJMA - 0803136-48.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:11
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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22/01/2024 19:41
Juntada de petição
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15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803136-48.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
A empresa ré, em sua defesa, argumenta que o contrato foi devidamente celebrado pela requerente em 05/09/2017, sendo que esta tinha pleno conhecimento dos termos celebrados e da necessidade de adimpli-los.
Explana que o pacto foi celebrado inicialmente com o Banco PAN S/A que, através de uma cessão de crédito, lhe repassou os direitos creditícios.
Há de se destacar que embora o contrato juntado pela parte demandada se refira ao Banco PAN S/A, parte estranha à lide, o requerido asseverou que foi feita uma cessão de crédito.
Outrossim, após detida averiguação dos termos do pacto, vê-se que estes condizem com aqueles questionados pela autora, tais como número do contrato, valor do empréstimo contraído e das parcelas a ser pagas mensalmente.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019).” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/11/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:38
Juntada de termo
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20/11/2023 16:30
Juntada de petição
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16/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803136-48.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 103526207.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:33
Juntada de contestação
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10/10/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:50
Juntada de termo
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09/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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