TJMA - 0806995-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:14
Juntada de malote digital
-
19/03/2024 11:11
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:03
Juntada de petição
-
15/03/2024 17:06
Outras Decisões
-
22/01/2024 17:35
Juntada de petição
-
02/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:12
Juntada de petição
-
30/10/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:53
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:36
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:51
Juntada de petição
-
21/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2023 11:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
31/01/2023 00:40
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:03
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
13/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 20:23
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:47
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:38
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806995-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON ROBERTO LINDOSO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OABMA11559 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TEDSON ROCHA DOS SANTOS BELFORT - OABMA14691 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABRJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.927,12, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53434686.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2021 11:34
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2021 19:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2021 19:28
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
11/09/2021 09:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:30
Decorrido prazo de TEDSON ROCHA DOS SANTOS BELFORT em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 02:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
06/09/2021 12:32
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806995-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON ROBERTO LINDOSO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OABMA11559 REU: ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TEDSON ROCHA DOS SANTOS BELFORT - OABMA14691 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABRJ60359-A Sentença GLEYDSON ROBERTO LINDOSO RIBEIRO moveu ação em face de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP e ITAU UNIBANCO S.A., firmou acordo com o segundo requerido ITAU UNIBANCO S.A., mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Contudo, ressalto que o valor das despesas processuais são de titularidade do Estado, pelo que as partes apenas podem transacionar a quem caberá a responsabilidade do pagamento, que no caso cabe a parte requerida.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo, com o prosseguimento do processo em relação a ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP (VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.) Custas processuais a serem pagas pela requerida, na metade do valor por se tratar de duas partes requeridas.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
27/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:27
Homologada a Transação
-
18/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 20/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:17
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2021 23:40
Juntada de contestação
-
28/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 19:25
Juntada de contestação
-
08/06/2021 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
08/06/2021 14:43
Conciliação infrutífera
-
08/06/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/06/2021 23:50
Juntada de petição
-
07/06/2021 18:36
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:27
Juntada de petição
-
29/05/2021 16:39
Juntada de termo
-
14/05/2021 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806995-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON ROBERTO LINDOSO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB MA11559 REU: ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP, ITAU UNIBANCO S.A. GLEYDSON ROBERTO LINDOSO RIBEIRO ingressa com ação em desfavor de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, e ITAU UNIBANCO S.A. com pedido de tutela de urgência para compeli-los a enviar o DUT do veículo da Marca VOLKSWAGEN, Modelo NOVO VOYAGE TL MBV 2017/2018, Ano de fabricação 2017, cor branca, placas QNL-6136, Cód.
Renavam: *11.***.*46-15, descrito no Edital nº 280820BSMA. que adquiriu por meio do leilão pelo valor de R$ 31.385,00 (trinta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais), sendo pelo veículo o valor de (R$ 30.135,00); Comissão (R$ 1.435,00) , pago em 28/08/20220, o total de 32.885,00 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais), cujo prazo de remessa era de 60 dias, há muito ultrapassado.
Nos autos nota de venda em leilão e comprovantes de pagamento.
Presente a probabilidade do direito alegado assim como o risco de dano com a permanência da omissão com relação à entrega dos documento do veiculo que permita o registro da propriedade no órgão de trânsito, de modo a permitir a utilização do vem.
Assim defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a remessa dos documentos de venda obrigatórios para viabilizar a regularização da compra e venda e registro no órgão de trânsito em nome do adquirente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,000 (duzentos reais) até o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, que poderá ser por meio de videoconferência, no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As parte poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/06/2021 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
17/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/02/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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