TJMA - 0800355-48.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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24/07/2022 20:24
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:19
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:42
Juntada de termo
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:04
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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05/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 20:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:02
Conta Atualizada
-
04/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:59
Juntada de termo
-
24/10/2021 05:11
Decorrido prazo de EUSIMAR BAIMA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:03
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800355-48.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 53597216 a seguir transcrito: DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução de Id. 48672520 e seus anexos.
Decorrido tal prazo, voltem conclusos.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 30/09/2021 10:18:17 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53597216 21093010181720700000050217372 -
04/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:03
Juntada de petição
-
12/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:54
Juntada de termo
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12/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:35
Juntada de petição
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17/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:37
Juntada de termo
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:34
Juntada de termo
-
11/06/2021 09:25
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:35
Juntada de termo
-
08/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:33
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800355-48.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINÁRIO de evento ID 44819263 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema BACENJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal-MA, 29 de abril de 2021 JOSE MOREIRA GOMES Técnico Judiciário -
29/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:40
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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20/04/2021 01:04
Juntada de petição
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18/04/2021 04:36
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:17
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800355-48.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42634180, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais. No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), com desconto mensal no valor de R$ 16,80 (dezesseis e oitenta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo. O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante do contrato e de pagamento do empréstimo supostamente concedido à autora. Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença. Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional. Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado. A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo. A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito. No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor. Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.572,80, dos quais R$ 1.786,40, referem-se a 22 prestações de R$ 81,20, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data..
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal -
18/03/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:24
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 12:01
Juntada de termo
-
15/03/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
15/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:51
Juntada de petição
-
08/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 13:16
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
03/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:12
Juntada de contestação
-
03/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:15
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:15
Juntada de termo
-
06/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:54
Juntada de petição
-
12/05/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
11/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
08/04/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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