TJMA - 0803433-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Timon em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:42
Denegado o Habeas Corpus a RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA - CPF: *74.***.*31-30 (PACIENTE) e juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Timon (IMPETRADO)
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01/06/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Timon em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803433-91.2021.8.10.0000 Paciente: Ruan Carlos Borges de Sousa Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Timon Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
19/04/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 11:08
Juntada de documento
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10/04/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803433-91.2021.8.10.0000 Paciente: Ruan Carlos Borges de Sousa Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Timon Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de impetração outra, a ela anterior, nº 0813256-26.2020.8.10.0000, já submetida a julgamento, perante a eg.
Primeira Câmara Criminal, pelo em.
Desembargador João Santana Sousa. Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 243, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador João Santana Sousa. para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
07/04/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:52
Outras Decisões
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06/04/2021 00:30
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 15:10
Juntada de parecer
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23/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:08
Juntada de malote digital
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18/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803433-91.2021.8.10.0000 Paciente: Ruan Carlos Borges de Sousa Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ruan Carlos Borges de Sousa, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 180, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 12, CAPUT, da Lei nº 10.826/2003, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há mais de 10 (dez) meses, sem que até esta data agendada audiência de instrução e julgamento, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso. Pede seja o HABEAS CORPUS liminarmente concedido, com expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da Ordem, para o mesmo fim. Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, é certo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente poderá ser reconhecido se decorrente, ele, de eventual desídia do Judiciário.
Assim, não restando de logo demonstrado e comprovado tal agir, ou seja, reclamando a demanda a análise das questões de fundo trazidas em seu bojo, a análise respectiva haverá, mesmo, que aguardar o julgamento colegiado da hipótese. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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