TJMA - 0800800-44.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
17/09/2024 21:51
Juntada de petição
-
21/08/2024 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:41
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800800-44.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e que não contratou um seguro de vida junto ao réu.
Em contrapartida, o réu afirma que o autor contratou livremente os seguros de vida, requereu a improcedência da ação.
Em sua defesa, o requerido alegou preliminares de mérito.
Passo à análise.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a inépcia está relacionada aos requisitos legais constantes no artigo 319 e 320 do CPC/15, com redação similar aos artigos 282 e 283, do CPC/73 e, segundo o regramento que disciplina o sistema processual civil brasileiro, o julgador deve-se esforçar para promover o encerramento da prestação jurisdicional com a apresentação de composição para a lide, com o objetivo de cumprir com sua atribuição.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração da falta de interesse de agir, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Afasto a preliminar.
Rejeito a preliminar de irregularida na representação processual nos termos da 2ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJMA: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Incontroverso aos autos a existência de relação jurídica entre as partes pautada em contrato de seguro de vida.
Com efeito, era ônus do réu apresentar os termos da contratação e, sobretudo, demonstrar as eventuais cláusulas do contrato estabelecido entre as partes, o que não fez, violando o dever de informação consagrado nos arts. 6º, inc.
III, e 54, § 4º, do CDC.
A legislação consumerista contém normas de ordem pública e interesse social que não podem ser mitigadas pela vontade das partes, o que eleva a informação clara e precisa sobre os produtos ou serviços colocados no mercado, um direito básico do consumidor, de modo a lhe garantir a exata compreensão da natureza e alcance do negócio.
O dever de informação se caracteriza como um dos deveres anexos da boa-fé objetiva, cuja inobservância gera a violação positiva do contrato e a consequente responsabilidade civil.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular do seguro, os descontos são indevidos, razão pela qual determino a restituição dos valores comprovadamente descontados, em dobro - art. 42, parágrafo único CDC.
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em sua conta.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos a seguro de vida - “Bradesco Vida e Previdência”. (b) CONDENAR o réu à devolução dos valores declarados inexigíveis acima, em dobro, nos termos do artigo 42 2, parágrafo único do CDC, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros, a partir da citação, cuja planilha deverá ser apresentada em fase de cumprimento de sentença. (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:20
Juntada de termo
-
26/04/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
04/04/2023 11:47
Audiência Una designada para 04/04/2023 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
-
03/04/2023 12:02
Juntada de contestação
-
21/11/2022 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 05:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820655-14.2023.8.10.0029
Enedino Rufino de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:16
Processo nº 0811562-96.2020.8.10.0040
Incorporadora Santa Rita LTDA
Lizenilde Alves Pereira
Advogado: Jose Fernandes Dantas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:36
Processo nº 0805916-46.2023.8.10.0058
Marcia Raimunda Aranha Pinheiro da Rocha
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Carlos Magno Martins Cavaignac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 11:04
Processo nº 0825819-47.2023.8.10.0000
Marcelo Dias dos Santos
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marco Antonio Mendes Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:54
Processo nº 0801025-41.2023.8.10.0103
Jose Alves Monteles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 09:08