TJMA - 0800245-98.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:22
Desentranhado o documento
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12/09/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:06
Juntada de petição
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21/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:16
Juntada de petição
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04/12/2024 05:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:37
Juntada de petição
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25/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:45
Juntada de diligência
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24/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:45
Juntada de diligência
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17/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:55
Juntada de diligência
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22/02/2024 19:03
Juntada de petição
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22/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:33
Juntada de petição
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09/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:28
Juntada de diligência
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29/11/2023 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800245-98.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REQUERIDO: LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados dos autos.
Em breve síntese fática, narrou a parte autora que o réu realizou um empréstimo pessoal junto ao banco autor, em 30/03/2022, no importe de R$ 65.803,94 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos).
Afirmou que o requerido não honrou com os pagamentos da forma pactuada, estando, portanto, em mora com o credor desde 28/06/2022.
Acrescentou que o débito devidamente atualizado até 04/01/2023, abarcando todos os financiamentos concedidos, perfaz a quantia de R$ 112.581,69 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Ao final requereu que seja o requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 112.581,69 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), com acréscimos legais.
Documentos coligidos.
Devidamente citado o requerido não ofertou contestação, conforme Certidão de ID 103756315.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada dos termos da certidão acostada ao ID 103756315, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia.
Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação.
Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição.
Salvador.
Ed.
Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa.
A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos, qual seja, de natureza condenatória de pagar quantia certa, é direito disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial.
Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato.
Ademais, restou comprovada nos autos a existência da dívida, referente a empréstimo pessoal, conforme extrato acostado ao ID 84222639, configurando prova suficiente do vínculo entre as partes e do crédito em favor da parte autora, bem como a inadimplência da parte ré.
Desse modo, em razão da incidência dos efeitos da revelia, corroborada pela documentação colacionada ao processo, mister se faz o acolhimento da pretensão autoral.
Decido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 112.581,69 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), corrigido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Paraibano-MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
24/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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13/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 05:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:56
Juntada de petição
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31/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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