TJMA - 0825284-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON NUNES COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA/MA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:38
Decorrido prazo de WILSON NUNES COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:38
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N. 0825284-21.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802866-03.2023.8.10.0061 CORRIGENTE: WILSON NUNES COSTA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA N. 8672-A CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DE VIANA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JUÍZA ORIANA GOMES DECISÃO: Trata-se de Correição Parcial apresentada por WILSON NUNES COSTA objetivando a correção de suposto erro procedimental praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA - MA, que, nos autos do processo n. 0802866-03.2023.8.10.0061, determinou a parte autora, ora agravante, que apresentasse prévio requerimento administrativo com a finalidade de demonstrar o interesse processual, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção.
Aduz o Corrigente, em síntese, que ingressou com ação judicial a fim de ver obstados descontos de tarifas supostamente irregulares lançados na conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que nunca solicitou a mudança da sua conta benefício para conta corrente.
Narra que, uma vez recebida a inicial, o Magistrado de base proferiu decisão entendendo que não houve pretensão resistida por parte da instituição bancária, tendo concedido prazo para que o Corrigente juntasse aos autos comprovante de protocolo de pleito administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Argumenta que a postura do Juízo de 1º Grau configura error in procedendo, na medida em que nega vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, entre outros.
Ao final, requereu o recebimento da presente correição, com o deferimento liminar de suspensão da decisão impugnada, com sua confirmação ao final. É o relatório.
DECIDO.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a redação que lhe deu a Resolução GP 52/2022, prevê, em seu artigo 686, in verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual.
Terá lugar a correição parcial, portanto, apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento, sem que haja previsão de recurso específico.
No caso, pretende o Corrigente anular decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Viana - MA que determinou que fosse providenciada a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Assim, o provimento atacado se revela como decisão interlocutória, sendo certo que o CPC/2015 traz previsão expressa de que o recurso cabível contra ela é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015, o que afasta o cabimento da presente Correição Parcial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008).” Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
23/11/2023 12:25
Juntada de malote digital
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23/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 21:39
Não conhecimento do pedido
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17/11/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:05
Declarada incompetência
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14/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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