TJMA - 0825337-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:05
Juntada de malote digital
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05/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:30
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2024 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 09:25
Juntada de parecer
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25/01/2024 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 21:09
Outras Decisões
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06/01/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2024 12:28
Juntada de parecer
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18/12/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EUDE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825337-02.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: MARIA EUDE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO.
ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA – OAB/MA 11.043.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA - JUÍZA ORIANA GOMES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EUDE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé que nos autos do Processo nº 0801465-58.2023.8.10.0096 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante.
Em síntese, aduz a Agravante que está sofrendo descontos, na pensão por morte que aufere, de um empréstimo consignado, que não contratou.
Assim, pugna, pelo deferimento da tutela de urgência em sede recursal, para que seja suspenso o efeito da decisão recorrida, e no mérito, pugna, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, estando a parte isenta do recolhimento de preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em análise, embora os argumentos da parte agravante sejam relevantes, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. É que a Agravante não trouxe elementos capazes de comprovar a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ao resultado útil do processo, limitando-se a trazer argumentos que se confundem com o mérito do recurso e carecem de instauração do contraditório.
Nesse passo, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, até ulterior deliberação, e por conseguinte determino que: 1 – Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o Agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3 – intimem-se a Agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; Após essas providências e transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
21/11/2023 10:20
Juntada de malote digital
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21/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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