TJMA - 0809762-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 07:42
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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29/05/2021 01:21
Decorrido prazo de BRUNO BAPTISTA TELLES BALATA em 28/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2021 10:01
Juntada de diligência
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01/05/2021 12:16
Decorrido prazo de BRUNO BAPTISTA TELLES BALATA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:38
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809762-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: BRUNO BAPTISTA TELLES BALATA SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de BRUNO BAPTISTA TELLES BALATA.
Decisão de id. 42521754 concedeu a liminar.
Por meio da petição de id. 42768644, o autor formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo. É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC/2015).
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
05/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:39
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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29/03/2021 14:49
Extinto o processo por desistência
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29/03/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 19:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:16
Juntada de petição
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18/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809762-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: BRUNO BAPTISTA TELLES BALATA DECISÃO Primeiramente, antes de qualquer outra providência, determino à Secretaria Judicial que retire os autos de segredo de justiça, porquanto não cabe à parte autora essa escolha, o feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC e este juízo não deliberou sobre a matéria.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora do requerido, não purgada mesmo depois de regularmente notificado para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, cientificando-o de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
16/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 15:08
Juntada de bloqueio RENAJUD
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15/03/2021 12:12
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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