TJMA - 0801521-32.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:21
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/10/2024 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA PEREIRA RABELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KARINA MONTEIRO SILVA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de ITALO JORGE SILVA ABREU - CPF: *06.***.*20-41 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:29
Juntada de petição
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA PEREIRA RABELO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINA MONTEIRO SILVA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801521-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ITALO JORGE SILVA ABREU Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - OAB/MA:21779, MARIANA DE LIMA PEREIRA RABELO - OAB/MA:24369 Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem.
Inicialmente, a presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Ademais, embora não conste dos extratos da conta bancária do(a) autor(a) o recebimento do crédito relativo à(s) suposta(s) contratação(ões), possível é a sua disponibilização por outros meios, a exemplo da ordem de pagamento.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 11/12/2023, às 08h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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