TJMA - 0870695-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:32
Juntada de despacho
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27/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 16:21
Juntada de apelação
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08/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 10:58
Denegada a Segurança a ERLEANE LAGO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*39-72 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:46
Juntada de petição
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16/02/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ERLEANE LAGO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:20
Juntada de contestação
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06/12/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:23
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:34
Juntada de Mandado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870695-84.2023.8.10.0001 AUTOR: ERLEANE LAGO DE ARAUJO e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros .DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERLEANE LAGO DE ARAÚJO E SARA BEATRIZ ALVES contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA , todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam as impetrantes que são médicas formadas em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescentam que em 19.09.2023 e em 21.09.2023 apresentaram requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, os quais foram indeferidos no processo nº. 23129.040844/2023-47 e no processo nº. 23129.038778/2023-45, por terem sido requeridos fora do prazo previsto no edital.
Requerem a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a proceder com a análise documental para revalidação dos seus diplomas, nos termos do art. 11 da Resolução CNE 001/2022. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, as impetrantes requerem, liminarmente,que a UEMA seja obrigada a proceder com a análise documental para revalidação dos seus diplomas, nos termos do art. 11 da Resolução CNE 001/2022.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que as impetrantes requereram o processo de revalidação em 19.09.2023 e em 21.09.2023, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº. 23129.040844/2023-47 e no processo nº. 23129.038778/2023-45.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, as impetrantes protocolaram pedido de revalidação simplificada acompanhada de seus documentos em 19.09.2023 e em 21.09.2023, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelas impetrantes devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, quais sejam os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Assim, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se as impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
17/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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