TJMA - 0800639-63.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:35
Homologada a Transação
-
29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:52
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA AGUIAR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:37
Juntada de petição
-
23/02/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 21:21
Juntada de diligência
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 07:28
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:15
Juntada de diligência
-
05/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ELIENAY SANTOS LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800639-63.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TIAGO GARCIA SILVA ADVOGADA DO RECLAMANTE: ELIENAY SANTOS LOPES - OAB/MA23289 RECLAMADO: ALEX DE LIMA AGUIAR SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Sem preliminares, passo à análise de mérito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial em anexo, "No dia 11 de julho de 2023, por volta das 09:27 horas, o Requerente, estava trafegando na Av.
Contorno do Norte com sentido ao bairro Paranã no Maiobão, onde dirigia seu veículo Ford Ká SE 1.0 HA, cor branca, ano 2016/2016, Placa PMS1I41/MA, (doc. 05), foi surpreendido com uma batida na sua lateral esquerda traseira, pela caçamba de marca/modelo Mercedes Benz L1218R, Placa MOA-2023/MA, cor azul, sendo este veículo de propriedade do Sr.
ALEX DE LIMA AGUIAR.
O Requerente, seguia pela sua faixa em via de sentido duplo, quando o veículo do Requerido, uma caçamba, foi fazer uma ultrapassagem invadindo assim a faixa do Autor, quando sentiu um toque na lateral esquerda do seu veículo, neste momento parou o automóvel para verificar o que tinha acontecido, para sua surpresa, foi constato que o veículo do Requerido não tinha nenhum arranhão, outrossim, o automóvel do Requerente teve a porta do lado esquerda traseira com arranhão profundo, lateral esquerda cortada e amassada, para-choque traseiro quebrado e pneu esquerdo traseiro furado, conforme podemos constatar em fotos acostado nos autos".
Junta boletim de ocorrência nº 214812/2023, fotografias da colisão e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 3.209,55 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em audiência, o reclamado junta fotografias e vídeo da colisão, atribui a culpa do acidente de trânsito ao reclamante e pede a improcedência do pedido.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim de ocorrência, comprova a batida na parte lateral traseira esquerda do veículo do reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Observa-se que o condutor do caminhão, que é um veículo de maior porte, ao fazer manobra de desvio em uma via de grande fluxo de veículos, deve ter prudência e cautela.
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 2.500,00 e o valor do pneu de R$ 409,55, que totaliza R$ 2.909,55 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 2.909,55 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data da nota fiscal/menor orçamento, que reputo como data do efetivo prejuízo para aplicação da Súmula 43, STJ e juros de 1% ao mês contados da data do acidente (Súmula 54, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
17/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 17:18
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 14:27
Juntada de diligência
-
29/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
-
28/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-47.2022.8.10.0075
Jucileia Pereira Viegas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 08:48
Processo nº 0801805-71.2023.8.10.0073
Lucimar Diniz Meneses da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2024 11:46
Processo nº 0009020-32.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dailson Pacheco Silva
Advogado: Flavio Henrique Azevedo Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2018 09:56
Processo nº 0801703-68.2023.8.10.0099
Ozilda Pereira da Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 09:11
Processo nº 0800551-46.2023.8.10.0111
Teresinha de Jesus da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 09:54