TJMA - 0847025-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:04
Juntada de petição
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 16:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821458-50.2024.8.10.0000
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23/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:50
Juntada de termo
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10/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:14
Juntada de petição
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08/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA DE ABREU VEIGA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA DE ABREU VEIGA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:48
Juntada de petição
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27/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:19
Juntada de petição
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02/02/2023 15:06
Juntada de petição
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06/09/2022 08:42
Juntada de petição
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20/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:52
Decorrido prazo de ADONIAS AGUIAR SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:25
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:38
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847025-27.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADONIAS AGUIAR SOUSA, MARCELLO HENRIQUE PEREIRA VEIGA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDNALVA SOUZA COELHO - MA10773-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado em requerimento ao id 33576236 por ANA CLAÚDIA COSTA DE ABREU VEIGA nos autos do processo em referência, em razão do falecimento de seu esposo, MARCELLO HENRIQUE PEREIRA VEIGA, um dos requerentes da presente Ação, ocorrido em 01 de dezembro de 2019, conforme certidão de óbito anexa (id 33576245) e demais documentos que a qualificam para tal finalidade.
Tendo em vista o referido pedido, este juízo fazendário em despacho ao Id 37250914, determinou a citação da parte requerida, com o prazo de 10 (dez) dias, para que viesse se manifestar sobre a vertente habilitação, com fulcro no disposto no art.690, do CPC c/c art.183 do CPC.
Devidamente citação, a parte requerida manifestou-se favorável ao pedido de habilitação, conforme petição de id 46105008.
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, importa ressaltar que o Código de Processo Civil vigente alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros.
Nos termos do art. 687 do CPC, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
No presente caso, o Estado do Maranhão não impugnara o pedido de habilitação postulado, e ainda não vislumbro a necessidade de dilação probatória, vez que a documentação anexada ao pedido de habilitação é suficiente para demonstrar a qualidade de herdeira da parte requerente Marcello Henrique Pereira Veiga.
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira ANA CLAÚDIA COSTA DE ABREU VEIGA, formulado ao id 33576236, nos termos dos artigos 110, 689 e 691 do Código de Processo Civil, em relação a todos os termos da ação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
03/10/2021 11:00
Juntada de petição
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01/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:56
Outras Decisões
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28/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2021 10:28
Juntada de petição
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21/05/2021 13:20
Juntada de petição
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07/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:26
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:25
Juntada de petição
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18/03/2021 10:16
Juntada de petição
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18/03/2021 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847025-27.2017.8.10.0001 AUTOR: ADONIAS AGUIAR SOUSA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALVA SOUZA COELHO - MA10773, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Defiro como requerido pelo réu em id 37949306, intime-se a parte demandante para apresentar documentação comprobatória relacionada ao processo de inventário do Sr.
Marcello Henrique Pereira Veiga, demonstrando a sua qualidade de inventariante e de única efetivamente legítima a suceder o de cujus na presente demanda; ou para que comprove a sua qualidade de pensionista do de cujus.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 17:28
Juntada de petição
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06/02/2021 13:07
Juntada de petição
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06/02/2021 12:29
Juntada de petição
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13/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:25
Juntada de petição
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30/10/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 23:19
Juntada de petição
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28/04/2020 10:02
Conclusos para despacho
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28/04/2020 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2020 17:05
Juntada de petição
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18/04/2020 15:58
Juntada de petição
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18/04/2020 10:20
Juntada de petição
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13/04/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 01:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/04/2020 01:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/08/2019 21:12
Juntada de petição
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08/04/2019 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2019 15:55
Juntada de Certidão
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02/03/2019 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/03/2019 23:59:59.
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19/12/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 23:14
Juntada de petição
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24/09/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 15:39
Conclusos para decisão
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06/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 19:32
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2018 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 10:19
Expedição de Mandado
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26/06/2018 10:18
Juntada de Ofício
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25/06/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/06/2018 11:39
Outras Decisões
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15/06/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 14:44
Conclusos para despacho
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09/02/2018 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/12/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 16:13
Conclusos para despacho
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06/12/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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