TJMA - 0872155-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 19:21
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:22
Juntada de apelação
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15/08/2025 12:21
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 14:28
Juntada de petição
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIO CASTRO NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:21
Juntada de petição
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10/07/2025 08:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:02
Juntada de petição
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04/02/2025 07:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:14
Juntada de petição
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11/11/2024 17:29
Juntada de petição
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17/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/09/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 22:20
Juntada de petição
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09/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MAYANE GLEYCE DOS SANTOS DUTRA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:25
Juntada de petição
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07/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:39
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:16
Juntada de petição (3º interessado)
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIO CASTRO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:15
Juntada de contestação
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05/12/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:47
Juntada de petição
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29/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:03
Juntada de diligência
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27/11/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:02
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:44
Juntada de petição (3º interessado)
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872155-09.2023.8.10.0001 AUTOR: CAIO CASTRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como CAIO CASTRO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYANE GLEYCE DOS SANTOS DUTRA - MA24296 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CAIO CASTRO NOGUEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, requerendo a concessão do apontado benefício, em sede de antecipação de tutela.
Narra que requereu administrativamente, junto ao réu, a concessão do benefício de pensão por morte, em face do óbito de sua mãe, a Procuradora de Justiça aposentada Maria de Jesus Nogueira, o que foi negado, mesmo sendo legítimo detentor do direito, haja vista a condição de dependência econômica, bem como por se tratar de estudante universitário.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade de justiça, o instituto encontra-se regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC.
Nos termos do art. 99,§ 3º do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto (Art. 99, §2º, do CPC).
In casu, a parte autora, pessoa física, demonstrou que se trata de estudante universitário hipossuficiente, e não há nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Infere-se dos autos, que Maria de Jesus Nogueira era servidora estadual, genitora do requerente e faleceu em 19 de setembro de 2023.
Sustenta o autor, que necessita do pagamento da pensão por morte para prover sua subsistência e custear seus estudos, uma vez que não possui meios de arcar com tais dispêndios, estando com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
A pensão por morte é um instituto que trouxe maior proteção social aos que dela necessitam.
Assim, deduz-se que a razão de ser de tal benefício é permitir que o dependente necessitado promova sua subsistência após o falecimento do segurado.
O art. 201, V, da Carta Magna de 1988, consagra: "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (...) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º".
De fato, a Lei Estadual n. 73/2004 dispõe, em seu art. 9º, que “Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade” (grifo nosso).
Por outro lado, a Lei Federal n. 8.118/90, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê a percepção da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos (art. 77, II).
Esta última previsão deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso, em razão do previsto na Lei Federal n. 9.717/1998, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (art. 5º).
No mesmo sentido, o STJ: "Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte" (STJ - AgRg no RMS: 49462 MA 2015/0252450-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Indo além da previsão jurisprudencial acima elencada, o TJMA admite que o período de recebimento da pensão por morte seja estendido até os 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar de beneficiário estudante universitário.
Vejamos os seguintes julgados do TJMA (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - Sendo o apelante estudante universitária e não dispondo de qualquer outro rendimento, estaria sob a dependência do de cujus, seu mãe, até a sua formação profissional.
Assim, observando-se a finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a educação, é de se garantir a percepção da pensão até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão dos estudos universitários.
Aplicação do art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60.
II - Apelo provido. (Processo APL 0037592-13.2009.8.10.0001 MA 0037592-13.2009.8.10.0001, Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/04/2013).
PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO CESSADO AOS 21 ANOS DE IDADE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE À APELANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em consonância com o contexto fático e considerando que a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 6º da CF), aplica-se o disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para reformar a sentença de base, a fim de determinar a reimplantação da pensão por morte, em favor da recorrente, até a data em que completar 24 anos, tendo em vista a condição de estudante universitária.
II - Apelo parcialmente provido. (Processo APL 0036451-17.2013.8.10.0001 MA 0036451-17.2013.8.10.0001. Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 14/09/2015).
No caso dos autos, observa-se que o requerente nasceu em 30/03/2000, contando com 23 (vinte e três) anos à época do ajuizamento da ação (22/11/2023), conforme certidão de nascimento de id. 106893331, e demonstrou estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, o Centro Universitário de Ensino Superior Dom Bosco (id. 106893337).
A questão em apreço deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, além de um tratamento jurídico solidário que assegure a dignidade da pessoa humana, já que o autor passou por privações, dificuldades e sofrimento com a perda de sua mãe. É de bom alvitre destacar que a educação é um direito social garantido constitucionalmente a todo cidadão, além de um dever do Estado (arts. 6º e 205, da Constituição Federal).
Portanto, ainda que em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, devendo estender-se a percepção do benefício de pensão por morte até a data em que o autor completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, no esteio do entendimento jurisprudencial citado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, com fundamento no artigo 300, do CPC, pelo que determino a implantação e o pagamento de pensão por morte ao autor, no valor dos vencimentos que sua falecida genitora, enquanto aposentada, recebia, no prazo de 05 (cinco) dias, estendendo-se até a data em que o requerente completar 24 (vinte e quatro) anos de idade (30/03/2024), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem, extensiva a 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput, do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§4º, inc.
II, do CPC).
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
23/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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