TJMA - 0800433-57.2023.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:25
Juntada de despacho
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MAURICIO REIS LOUSEIRO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:18
Juntada de diligência
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MAURICIO REIS LOUSEIRO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:16
Juntada de apelação
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05/12/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:08
Juntada de diligência
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29/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800433-57.2023.8.10.0083 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: MAURICIO REIS LOUSEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de MAURICIO REIS LOUSEIRO SILVA, devidamente qualificados nos autos.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) celebrou com o requerido Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o seguinte bem: Veículo – Marca: FIAT, Modelo: STRADA WORKING CD, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor: VERMELHA, Placa: OTT6D45, RENAVAM: *10.***.*43-27, CHASSI: 9BD578341F7841832; b) o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia sob o n. 618651615, foi firmado em 23/09/2021, no valor total de R$ 18.134,79 (dezoito mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), com pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; e c) a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela de n. 17, com vencimento em 27/02/2023, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Por fim, o autor postulou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem supracitado.
A peça vestibular (Id. 100014111) veio acompanhada de documentos.
Determinação judicial ordenando a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da exordial (Id. 100336695).
No Id. 101279967, a parte autora juntou manifestação requerendo a reconsideração do despacho exarado no Id. 100336695.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Decreto-Lei 911/69, o qual regulamenta a alienação fiduciária, dispõe, em seu art. 3º, que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e a mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao fiduciante.
Ademais, uma vez comprovada a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial por carta registrada, a qual é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, é garantido ao alienante fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto do contrato, conforme inteligência do art. 3º c/c art. 2º, §2º, da legislação de regência.
Tal entendimento encontra-se reverberado no julgamento do Recurso Especial nº 810.717-RS, de relatoria da Minª Nancy Andrighi.
Vejamos: Direito civil e processual civil.
Recurso especial.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Caracterização da mora.
Precedentes.
Comprovação da Mora.
Validade da notificação.
Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 810717 RS 2006/0012539-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 270) (grifos nossos).
In casu, verifica-se que, embora tenha sido realizada a juntada da notificação extrajudicial ao caderno processual, esta não foi recebida pela requerente, vez que o aviso de recebimento, expedido pela empresa Correios, encontra-se assinalado como “não procurado”.
Além disso, o mero direcionamento da notificação para o endereço constante do contrato não é suficiente para cumprir o requisito intrínseco deste tipo de ação, fazendo-se necessária sua devida recepção, ainda que por pessoa diversa do devedor, visto que lhe deve ser oportunizada a possibilidade de purgá-la.
Acresce-se que a expressão “não procurado” significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, cabendo ao destinatário buscar as cartas/encomendas na agência dos Correios existente na sua localidade.
Portanto, verifica-se que o devedor não foi constituído em mora, tendo em vista que a notificação enviada ao seu endereço não atingiu o seu desiderato, por não ter sido o requerido procurado em seu domicílio e não ter sido feita a devida entrega domiciliar no endereço indicado no contrato, ainda que não feita pessoalmente ao devedor fiduciante.
Cumpre destacar que a notificação extrajudicial válida é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular das ações de busca e apreensão, conforme remansosa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A comprovação da mora do devedor, por meio de notificação remetida ao endereço fornecido no contrato, é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei 911/69.
O protesto realizado em cartório por edital somente é possível se o devedor estiver em local incerto ou ignorado.
A informação "não procurado" significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, cabendo ao destinatário buscar as cartas/encomendas na agência dos Correios.
Isso não significa que o devedor é desconhecido ou está em local incerto, de forma que cabe ao credor, primeiramente, esgotar todos os meios para localização do devedor.
Ausente um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular comprovação da mora do devedor, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569979-6/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 31/01/2021) (grifos nossos).
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "NÃO PROCURADO".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00311936220228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - ANOTAÇÃO DOS CORREIOS: "NÃO PROCURADO" - INEFICÁCIA DO ATO - PROTESTO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A notificação não remetida ao endereço declinado no contrato não satisfaz a finalidade de constituir em mora o devedor. "A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor" (AgInt no AREsp 877.490/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131005-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 30/08/2021) (grifos nossos).
Sendo assim, verifica-se que se encontra ausente um dos pressupostos processuais próprios da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular constituição do devedor em mora.
Por seu turno, determina o art. 485, IV, do CPC, que, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas processuais já pagas pela parte requerente.
Sem honorários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE o requerente, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, e a requerida.
Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões em idêntico prazo.
Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
CUMPRA-SE.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo. -
23/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:31
Juntada de petição
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30/08/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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