TJMA - 0815490-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:47
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:15
Juntada de apelação
-
17/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:56
Juntada de termo
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WILK DE OLIVEIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:38
Juntada de contestação
-
16/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815490-50.2023.8.10.0040 Autor (a): WILK DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Endereço réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 - (98)3313-9660 - (11)9111-6583 DECISÃO Trata-se de ação proposta por WILK DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu: Contrato nº 20-9516008/21 e Contrato nº 25-7296105/20.
Ocorre que, conforme afirma, verificou nos referidos contratos a cobrança de valores abusivos.
Em decorrência das cobranças abusivos e ilegais, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor apurado como sendo o correto. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não restou comprovada eventual abusividade dos contratos que pretende revisar, vez que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, unilateral.
Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora sem analisar o mérito da questão.
Em relação aos fatos acima explicitados o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão tem o seguinte entendimento: AÇÃO REVISIONAL.
SIMPLES DISCUSSÃO DE CLÁUSULA NÃO ELIDE A MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALOR UNILATERALMENTE CALCULADO. 1.
O simples fato de debater as cláusulas contratuais que entende abusivas não exime o devedor de continuar a quitar integralmente as parcelas que entabulou por meio de contrato de financiamento até o julgamento definitivo da revisão. 2.Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento (grifei). 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado" (STJ, AgRg no AREsp nº 47.139/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. em 25/10/2011, in DJe de 09/11/2011). 4.
Não preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, não se mostra devida a abstenção da inscrição ou exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito. 5.
Não adimplidas as contraprestações avençadas, está autorizado o credor a promover a pertinente ação de busca e apreensão, atendidos os requisitos desta ação especial. 6.
Agravo conhecido e provido. 7 Unanimidade.(TJ-MA - AI: 0281562015 MA 0004838-11.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015) Por fim, não excede invocar a Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§2º e § 3º do art. 99 do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
13/11/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:06
Juntada de termo
-
10/07/2023 17:13
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILK DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *30.***.*01-15 (AUTOR).
-
23/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800952-27.2020.8.10.0054
Fernando Anderson Marinho Rodrigues
Almeida &Amp; Borges Imobiliaria LTDA
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 18:06
Processo nº 0820659-51.2023.8.10.0029
Raimundo Felix de Lima Filho
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2023 06:44
Processo nº 0000434-67.2010.8.10.0136
Jose Sodre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0001843-38.2016.8.10.0049
Lilian Flavia Lima Barros
Silvino Antonio Correia Neto
Advogado: Gedeao Wolff Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 0001843-38.2016.8.10.0049
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Lucilia de Fatima Lima Reis
Advogado: Gedeao Wolff Santos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2024 10:27