TJMA - 0801660-59.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 12:39
Juntada de Ofício
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11/12/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801660-59.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDA:GUTEMBERG GOMES COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação DI 107580386, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC ATO ORDINATÓRIO DE ID:107591036 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:54
Juntada de apelação
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29/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801660-59.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REU: GUTEMBERG GOMES COSTA Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM (OAB 25184-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:106957656, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de GUTEMBERG GOMES COSTA requerendo liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar.Deferida a liminar (ID 89560791).Busca e apreensão (ID 89926829).Ausência de manifestação da requerida citada (ID 93808501).É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Decreto a revelia da parte demandada (art. 344, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado entre ambas (ID 89467032); 2) o extrato do débito (ID 89467033); 3) a mora do devedor por notificação extrajudicial (ID 89467038).Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou resolvido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem. À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
DECLARO resolvido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio ITAU UNIBANCO HOLDING S.A o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD NS 4X4-MT3, chassi : 8AJFY22G9F8018630, ano de fabricação 2014/15, cor BRANCA, placa OXW8E55, renavam 1025597920.EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que a BANCO BRADESCO S/A está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 09:35
Juntada de petição
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17/11/2023 09:24
Juntada de petição
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02/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:19
Juntada de petição
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG GOMES COSTA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:01
Juntada de diligência
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18/04/2023 08:43
Juntada de petição
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13/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:21
Juntada de Mandado
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11/04/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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