TJMA - 0825600-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNEIA MATOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) (AGRAVANTE)
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07/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825600-34.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MA Advogados: Drs.
Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18781), Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16438) e Gustavo Fonteles Carvalho (OAB/MA 8501) Agravado: Allan Richardson Gomes Lopes Advogada: Dra.
Edneia Matos Lima (OAB/MA 15956) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Detran/MA contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos da ação popular com pedido de tutela antecipada nº 0849291-74.2023.8.10.0001, proposta por Allan Richardson Gomes Lopes), que, ao deferir o pedido liminar, suspendeu os efeitos da Portaria Detran/MA n. 523, de 1° de junho de 2023, no que atine ao reajuste do valor do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica e da Junta Médica Especial, retornando-o para o valor previsto na Lei n. 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (Sistema Tributário do Estado do Maranhão), com suas alterações posteriores.
Nas razões recursais, o agravante, em suma, considera nula a decisão agravada por ausência dos pressupostos para a concessão da liminar e defende que a atribuição de fixação e de reajuste dos honorários médicos e psicológicos pelo órgão executivo estadual de trânsito, nos termos da Resolução n.º 927/2022 (art.22), do Contran tem natureza jurídica de preço público sujeito aos princípios do direito administrativo.
Aduz, por fim, o agravante que são presumivelmente constitucionais as normas e portarias por ele expedidas e argui, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos itens 97 e 98 da Tabela E (emolumentos de competência da Secretaria de Segurança Pública e Órgãos Vinculados) anexa à Lei Estadual nº 7.799/2022 (Sistema Tributário do Estado do Maranhão).
Reputando, então, o agravante, presentes os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o requerer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo, para que a Portaria nº 523/2023 – DETRAN/MA prossiga vigente. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, § 5º), e do pagamento do preparo, razões pelas quais dele conheço.
No tocante ao pedido liminar, porém, entendo não merecer guarida a pretensão. É que, da análise superficial dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único) no fato de que existem, a priori, elementos hábeis a manter hígida a decisão impugnada, mesmo depois de confrontada com as razões recursais.
Com efeito, colho da inicial que o agravado ajuizou ação popular com a a finalidade de tornar sem efeito a Portaria Detran/MA n. 523, de 1° de junho de 2023, de lavra do Diretor Geral do Detran/MA, que reajustou o preço do exame de aptidão física e mental, da perícia psicológica e da junta médica especial para R$ 90,00 (noventa reais), cuja competência seria do Poder Legislativo, que o definiu em R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos), por meio da Lei n. 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (Sistema Tributário do Estado do Maranhão), de acordo com a última alteração promovida pela Lei n. 10.328, de 30 de setembro de 2015, porquanto lesiva à moralidade administrativa.
Debruçando-se sobre o caso, o juízo de 1º Grau, concedeu o pedido de tutela antecipada de evidência para suspender os efeitos do ato.
E, neste juízo de cognição sumária, estou convencido de que os fundamentos jurídicos articulados embasam a decisão recorrida na medida em que o agravante não tem, a priori, a competência necessária para, por meio de portaria, alterar o valor da taxa referente ao exame de aptidão física e mental.
Nesse ponto, tenho por necessário verificar a natureza jurídica dos serviços cobrados pelo Detran-MA, pelos exames médicos e psicológicos para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação: se têm natureza de taxa ou de tarifa (preço público).
O conceito de tributo está expresso no art. 3º do Código Tributário Nacional[1], e que este é gênero ao qual pertencem as seguintes espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Para a maioria doutrinária, incluem-se, ainda, em tais espécies, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório, que apesar de não estarem expressamente classificados como tributos, estão subordinados às mesmas normas gerais do Direito Tributário, além de estarem previstos no capítulo constitucional que trata dos tributos (Do Sistema Tributário Nacional).
Feitas tais considerações, e visto que as taxas são espécies de tributos, passo a analisar, sucintamente, as principais diferenças entre o preço público ou tarifa e tributo (que, na forma de taxa, se aproxima mais estreitamente das tarifas).
Os tributos são receitas derivadas, que se originam do patrimônio dos particulares, e são obtidas mediante prestação compulsória, já que decorrentes de lei.
Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias, oriundas da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse, e obtidas mediante acordo de vontades, pelo que, segundo o afamado doutrinador Luiz Emygdio F.
Rosa Júnior, "o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não utilizar-se da atividade estatal".
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: “A taxa é um tributo, sendo portanto, objeto de uma obrigação instituída por Lei; já o preço (tarifa) é obrigação contratual.
O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinado serviço estatal.” (Direito Tributário Brasileiro.
São Paulo; Saraiva, 2008, p. 40 a 41) Por fim, insta dizer que, aos olhos do Supremo Tribunal Federal, o que distingue a taxa do preço público é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade deste último.
Senão veja-se o teor de sua Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
Dessa forma, o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, haja vista que necessariamente para a expedição da CNH é obrigatório o pagamento dos exames profissionais credenciados por esse departamento, motivo que justifica sua natureza de taxa e não de tarifa ou preço público.
Entrementes, os valores devidos a título de exame de aptidão física e mental e exame psicológico foram fixados nos itens 97 e 98 da Tabela E – Emolumentos de Competência da Secretaria de Segurança Pública e Órgãos Vinculados, anexa à Lei Estadual nº 7.799/2002 (Sistema Tributário do Estado do Maranhão) que, em virtude dos fundamentos aqui articulados não padecem, em princípio, de qualquer inconstitucionalidade, como cogitou o agravante.
Desse modo, a meu ver, apenas por lei poderiam ser alterados os valores cuidados pela portaria impugnada.
Para que se altere esta sistemática, é necessária previsão legal também nesse sentido.
Não poderia ato do CONTRAN servir de fundamento para esta alteração, porquanto ato infralegal que não resiste ao seu cotejamento com a legislação estadual.
Não bastasse, dúvidas não há de que o Estado do Maranhão integra, com a União, os demais estados, o Distrito Federal e os municípios, o Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 5º[2]), e, no que se refere à certificação da habilitação para dirigir veículos, tem o poder de polícia administrativa de trânsito, por delegação do órgão federal competente, pois assim prescreve o CTB: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; Nesse caso, portanto, o exercício do poder de polícia administrativa deve ser custeado pelo tributo da espécie taxa, como vem expresso no Código Tributário Nacional (CTN): Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Na casuística, as pessoas que requerem a emissão de CNH no âmbito de qualquer ente estatal, perante os Detrans locais, não fazem o pagamento de serviços profissionais aos médicos e psicólogos para realização dos exames necessários à certificação da habilitação para dirigir: em termos jurídicos: o que pagam é taxa, e essa taxa tem como sujeito ativo o próprio Estado.
Por conseguinte, alguns fatos são indisputáveis: a) os requerentes da CNH pagam taxa ao Estado pelo exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, necessário à emissão do referido certificado de habilitação; b) os médicos e psicólogos atuam como agentes públicos pouco importando a específica natureza da relação jurídica entre eles e o Estado; c) os médicos e psicólogos prestam serviços (no âmbito do poder de polícia administrativa de trânsito), e por isso devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa alheio.
Estabelecidos esses fatos, nada importa a forma pela qual se fazem os pagamentos aos credenciados; também não importa se os pagamentos são feitos ao Estado e depois repassada a parte remuneratária aos credenciados; tampouco importa se os pagamentos são feitos diretamente aos credenciados.
De qualquer modo, o agravante não tem o poder de alterar a natureza jurídica das coisas, porque para tanto teria de fazer tabula rasa da Constituição, do CTN e do CTB.
De fato, o tributo (taxa) exigido pelo Estado para a emissão/renovação da CNH constitui uma unidade indissolúvel, sendo descabido ao sujeito ativo desse tributo decompô-lo em várias partes, a fim de que uma delas se transforme em preço público ou tarifa pela realização de serviços profissionais de médicos ou psicólogos credenciados, só pelo fato de ser paga diretamente pelos requerentes da CNH aos profissionais credenciados.
Não é despiciendo o fato de que aos profissionais credenciados do Detran não assiste a liberdade de fixar o valor dos próprios serviços, sendo ele fixado por ato normativo do Estado, o que afasta por completo a possibilidade de a atividade do profissional credenciado ser um serviço privado, remunerado por acordo entre o próprio profissional e o seu 'cliente' (requerente da CNH).
Tais circunstâncias, fazem-me afastar o requisito do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar, argumento suficiente, portanto, para decidir pelo indeferimento da tutela recursal provisória pretendida.
Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CTN.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [2] CTB.
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. -
21/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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