TJMA - 0865801-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KAIQUE MACIEL RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:17
Juntada de petição
-
03/08/2025 22:48
Juntada de petição
-
30/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:48
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 14:50
Juntada de petição
-
17/11/2024 15:32
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:12
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:36
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:59
Juntada de juntada de ar
-
10/04/2024 17:25
Juntada de termo
-
14/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:23
Juntada de contestação
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:16
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865801-65.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REQUERIDO: KAIQUE MACIEL RODRIGUES, VIP GESTAO E LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de TUTELA CAUTELAR OBJETIVANDO O ARRESTO DE VALORES ajuizada por WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em face de KAIQUE MACIEL RODRIGUES e ,VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, todos devidamente qualificados na exordial Narra a parte autora que no dia 18/10/2023, o autor, através de seu pai, tomou conhecimento da plataforma de leilões https://leilovip.net/home/, com um compartilhamento de um veículo sendo leiloado a um bom preço.
Acessando a plataforma, olhando os lotes em edital que estavam para lance, se interessou no veículo FZ25 FAZER LE 2020/2021, com prazo máximo parra lances em 19/10/2023.
Seguindo, no dia 19/10/2023, o autor após proceder com um lance na própria plataforma, arrematou o aludido bem pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), mais o custo de comissão de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), totalizando assim R$ 8.610,00 (oito mil e seiscentos reais).
Após o autor recebeu mensagens de felicitações pela compra, orientado acerca do pagamento do bem, que deveria acontecer até às 16hs do mesmo dia.
No dia 21/10/2023, o autor estabelece contato para requerer posicionamento acerca da retirada do bem.
E assim seguiu ao logo da semana que se iniciou, mas sem lograr êxito no retorno.
Sem retorno, nesta data às 08hs, o autor se dirigiu a unidade da VIP Leilões em São Luís/MA, local que supostamente estaria alocado o bem, no aguardo da retirada, quando foi surpreendido com a informação de não se tratar da empresa em questão, mas de um “golpe”.
Apesar de todos os procedimentos e designer do site serem assemelhados a empresa de nome Nacional, a plataforma está sendo utilizada por fraudadores para prática criminosa em todo país.
Assim, ao final requereu, em sede de tutela cautelar antecedente: “Que seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para determinar o completo bloqueio das contas bancárias do Réu KAIQUE MACIEL RODRIGUES, especialmente aquela para qual foi transferido o pagamento, CHAVE PIX: *71.***.*60-22 INSTITUICAO: 59285411 BANCO PAN AGENCIA: 0001 - CONTA: 00000000000282928180 TIPO DE CONTA: Conta Corrente”. É o relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos.
O pedido de arresto cautelar não merece acolhimento, vez que o Autor não logrou êxito em demonstrar os elementos caracterizadores da tutela de urgência.
A medida de efetivação de arresto de bens do devedor, antes da citação dele, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, isto é, o arresto pretendido somente é admissível, em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese, tratando-se de uma pretensão prematura, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Pedido de arresto indeferido na origem.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Não esgotadas as tentativas de citação da parte executada.
Art. 830 do CPC.
Pretensão prematura.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22831661420208260000 SP 2283166-14.2020.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) Assim não há razão para que o processo corra ao arrepio da legislação processual, de modo a autorizar uma constrição patrimonial antes mesmo de ser oportunizado ao Demandado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por essa razão, deixo de acolher o pedido de arresto.
Nesta oportunidade,defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018.
Assim, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 308 do CPC.
Aditada a inicial, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts.
Art. 306 do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23102613343184900000097651621.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2023 14:01
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819883-51.2023.8.10.0029
Joao Batista de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2023 21:43
Processo nº 0000739-67.2014.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcelo Santos Macedo
Advogado: Carlos Henrique Falcao de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2014 14:34
Processo nº 0802020-28.2023.8.10.0047
J. Pulgatti Fotografias e Eventos - ME
Luciana dos Santos Aguiar
Advogado: Ashira Morais de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2023 14:57
Processo nº 0000178-87.2007.8.10.0053
Jose Airton Ferreira dos Santos
Polo Passivo Nao Cadastrado No Themis
Advogado: Baltazar de Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2007 00:00
Processo nº 0867443-73.2023.8.10.0001
Maria Albertina Morais dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 18:00