TJMA - 0805876-64.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:49
Juntada de protocolo
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22/01/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:02
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 08:31
Juntada de petição
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11/12/2024 11:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:21
Juntada de petição
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02/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:37
Juntada de petição
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14/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MORAIS COSTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:18
Juntada de petição
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25/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 21:25
Juntada de diligência
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17/10/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:25
Juntada de diligência
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27/09/2024 11:24
Juntada de petição
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19/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Mandado
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12/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:09
Juntada de petição
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11/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MORAIS COSTA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:12
Juntada de petição
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:30
Juntada de diligência
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20/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:57
Juntada de Mandado
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº. 0805876-64.2023.8.10.0058 DECISÃO BANCO PAN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de DENIS AUGUSTO MORAIS COSTA, objetivando a retomada do veículo: Marca RENAULT, modelo CLIO CAM 10H3P, chassi n.º 8A1CB8V05BL527809,ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NNG7B69, renavam *02.***.*84-55, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito e a mora.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, conforme julgado em recurso repetitivo, in verbis: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.
De fato, a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.
Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023). .
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca RENAULT, modelo CLIO CAM 10H3P, chassi n.º 8A1CB8V05BL527809, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NNG7B69, renavam *02.***.*84-55, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
16/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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