TJMA - 0800206-80.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:27
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2024 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 22:31
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*41-30 (APELANTE) e provido
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09/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/02/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800206-80.2023.8.10.0111 Requerente: MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Relatório Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada manejada por MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A. aponta, em síntese, que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Que não reconhece o contrato de empréstimo sob o n° 1236040934 firmado com o Requerido; No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Tutela antecipada para suspensão dos descontos; c) Inversão do Ônus da Prova; d) Repetição do Indébito; e) Danos Morais; f) Declaração de inexistência do contrato.
Deu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Oportunizado o pleno exercício do contraditório, a parte requerida junta aos autos contestação ao ID. 96859878, aduzindo a validade do contrato ora rechaçado pela parte requerente, bem como pugnou pela improcedência do feito.
Réplica à Contestação constante ao ID. 105986947.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, é possível constatar que a parte autora não comprova as suas alegações.
Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
Por sua vez, verifico que a parte ré, conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois, apresenta o dossiê de contratação (ID. 96859881) cópia do documento de identificação (ID. 96859880) apresentado no momento da contratação e demais documentos que comprovam as condições e limites contratados.
No mais, conforme se verifica, pelo documento anexado em sede de contestação (ID. 96859881) o procedimento adotado pelo banco réu inclui validação por biométrica facial, o que não deixa dúvidas que a parte autora realizou a contratação, pois a foto corresponde com a foto da identidade da parte autora.
Portanto, no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos e da validação biométrica facial no ato da contratação, é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu o empréstimo consignado objeto desta ação Com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Dispositivo Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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