TJMA - 0800405-10.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 14:17
Juntada de termo
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18/01/2024 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800405-10.2023.8.10.9001 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0865485-52.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONÇALVES ADVOGADO: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONÇALVES, por meio do qual requer a reforma da decisão proferida nos autos n.º 0865485-52.2023.8.10.0001, que indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida na inicial, nos seguintes termos: “(…) Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando ao demandado o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pela Autora. (…) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.” A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que indeferir a antecipação de tutela, permitindo-a somente no caso de deferimento. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado).
Ademais, é esse o entendimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais, em busca de dar maior efetividade ao critério norteador da celeridade nas causas de menor complexidade.
Inclusive, a Lei nº. 9.099/95 já havia determinado a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser essa também a regra.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001311-49.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - MC: 50013114920218240910, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (grifei) Vê-se, portanto, que a Lei nº. 12.153/09 excepciona a irrecorribilidade das interlocutórias em um único caso: deferimento de providências cautelares e antecipatórias.
Não houve, por conseguinte, previsão de recurso nos casos de indeferimento da medida e não se mostra adequado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela Lei.
Diante do exposto, constatada a inadmissibilidade, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em conformidade com o disposto art. 9321, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (PORTARIA-CGJ - 52382023) _____________ 1Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONCALVES - CPF: *99.***.*61-68 (AGRAVANTE)
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14/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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