TJMA - 0804716-10.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 21:57
Juntada de alegações finais
-
12/08/2025 11:54
Juntada de alegações finais
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANADIR BASTOS LIMA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
-
29/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DE ALBUQUERQUES em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:59
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:59
Juntada de diligência
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIANA DE ALBUQUERQUES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:29
Juntada de diligência
-
02/07/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:29
Juntada de diligência
-
27/06/2025 06:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2025 10:10
Juntada de diligência
-
10/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:10
Juntada de diligência
-
26/05/2025 18:03
Juntada de petição
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 22:02
Juntada de petição
-
21/05/2025 21:27
Juntada de petição
-
16/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:17
Juntada de petição
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10/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
-
23/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIE MATOS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:59
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:08
Juntada de petição
-
17/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:01
Juntada de petição
-
26/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:23
Juntada de contestação
-
09/11/2024 16:57
Decorrido prazo de NATALIE MATOS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
09/11/2024 03:51
Decorrido prazo de NATALIE MATOS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIE MATOS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:55
Juntada de petição
-
01/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 19:03
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/10/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:02
Juntada de petição
-
24/09/2024 19:23
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:50
Juntada de Carta precatória
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25/07/2024 19:48
Juntada de petição
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25/07/2024 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:13
Juntada de petição
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19/07/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:32
Outras Decisões
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18/07/2024 16:32
Decretada a revelia
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18/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:33
Juntada de petição
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20/05/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 21:05
Juntada de petição
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21/03/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 14/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 03:23
Publicado Citação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804716-10.2023.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO (A): SANTA INES CARTORIO 2 OFICIO e outros (2) DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda a inicial.
Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a matéria não admite autocomposição. (Art. 334, § 4º, II do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Cite-se o Município de Santa Inês, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC.
Determino ainda, a retificação do polo passivo, fazendo constar apenas o Município de Santa Inês.
Decorrido os prazos assinalados, retornem os conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Santa Ines/MA, 24 de novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA ATENÇÃO - PROVIMENTO 392018 DA CGJ/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou o advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112119225769200000099475945 CERTIDÃO DE ÓBITO-pdf Documento Diverso 23112119225780100000099475948 COMPROVANTE ULTIMO MÊS RECEBIMENTO BENEFICIO- mês maio Documento Diverso 23112119225790600000099475955 EXTRATO DA CONTA - BLOQUEIO DO BENEFICIO- mês 10 Documento Diverso 23112119225797700000099475957 DECLARAÇÃO DE ÓBITO- HOSPITAL Documento Diverso 23112119225806200000099475961 FOTO ATUAL COM DATA RECENTE Documento Diverso 23112119225814700000099475963 FOTO ATUAL- COM RG Documento Diverso 23112119225823100000099475964 IDENTIDADE Documento de identificação 23112119225835100000099475965 Procuração Procuração 23112119225843600000099475968 Decisão Decisão 23112210342429700000099493650 Intimação Intimação 23112210342429700000099493650 Petição Petição 23112317453275200000099685390 Certidão Certidão 23112408465138700000099706194 (petição inicial) -
24/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:45
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804716-10.2023.8.10.0056 REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: SANTA INES CARTORIO 2 OFICIO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de certidão de óbito c/c indenização por dano moral ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês, de Francisco Alves de Araújo e do Hospital Municipal Thomas Martins (embora o autor tenha cadastrado no sistema, no polo passivo, o Município de Santa Inês).
De início, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Hospital Municipal, que não tem personalidade jurídica (nem judiciária), sendo mero órgão público, vinculado ao Município de Santa Inês e administrado pelo Instituto Acqua.
Por outro lado, o art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (...) No presente caso, entende-se que os pedidos da parte autora, do modo como foram formulados, não podem ser cumulados, pois os juízos competentes para conhecerem deles são diversos.
Nos termos do art. 13-C, I e II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, compete à 1ª Vara desta Comarca julgar as ações que tenham como parte a Fazenda Pública Municipal, e, à 2ª Vara, os feitos relativos aos Registros Públicos.
Considerando que o Hospital Municipal Thomas Martins é órgão municipal, e que a parte legítima para figurar no polo passivo é o Município de Santa Inês, este juízo seria competente para conhecer do pedido de indenização por danos morais.
Contudo, não é esta a unidade competente para conhecer do pedido de anulação do óbito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios supracitados, de modo a apresentar pedidos que possam ser cumulados no mesmo juízo (ou optando por um dos pedidos apresentados na exordial), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
22/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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