TJMA - 0806408-71.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 11:49
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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27/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:08
Juntada de Alvará
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24/05/2021 20:06
Juntada de petição
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17/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:12
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 19:11
Juntada de termo
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17/04/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:50
Juntada de Petição
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10/03/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:11
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/03/2021 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:02
Juntada de protocolo
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30/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PEOCECOMCIV 0806408-71.2019.8.10.0060 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício de amparo social ao deficiente com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA, em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 36740451.
Laudo social pericial – Estudo Social, id 37498896.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 37838449. A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 37984089. É o relatório. Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de prestação continuada/Loas-Pessoa com deficiência, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 06/06/2019 e DIP em 01/11/2020; em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora a R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora se manifestou pela concordância com a proposta oferecida e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência/amparo social, em nome de Maria Lopes da Silva, CPF *46.***.*48-34, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se. Timon, 15 de dezembro de 2020. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
14/01/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:16
Homologada a Transação
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16/11/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 18:21
Juntada de petição
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13/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 10:15
Juntada de Petição
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03/11/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:20
Juntada de termo
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14/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:30
Juntada de termo
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2020 22:07
Juntada de petição
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28/02/2020 08:44
Juntada de petição
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07/02/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2019 22:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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