TJMA - 0800294-79.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de POLICEIA GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:34
Juntada de despacho
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19/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:58
Juntada de apelação
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16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de POLICEIA GOMES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-79.2021.8.10.0027 SENTENÇA POLICEIA GOMES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 02-03-2016 através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 31/12/2020.
Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 30/11/2020, com o acréscimo do terço constitucional.
Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro/2020, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês.
Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020.
Requereu ainda que seja o Município de Barra do Corda obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado.
Juntou à inicial vários documentos.
Contestada a ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito. 1.
DA NULIDADE CONTRATUAL A Constituição Federal estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Desse modo, a própria Carta Magna, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana.
Portanto, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG em sede de Repercussão Geral (Tema n. 612), que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (STF, RE n. 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 9.4.14).
Assim, considerando que a validade das admissões temporárias sem concurso público é uma exceção, tal hipótese deve ser interpretada restritivamente, uma vez que tais disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas e constitucionais, ou contra o direito comum.
Por isso, não devem se estender além dos casos e tempos designados expressamente em lei.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte demandante fora contratado(a) pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA para o cargo de função de professora, em 10/5/2011, permanecendo no exercício da função até 31/12/2020.
Tais informações não conseguiram ser rechaçadas pelo requerido na fase de instrução, haja vista que não apresentou nenhuma documentação ou outra prova capaz de demonstrar que o vínculo fora interrompido e que não permaneceu até 31/12/2020.
Portanto, reconhece-se a existência de vínculo contratual no período de 10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 31/12/2020.
Outrossim, verifica-se que, em 10 de fevereiro de 2015, houve aprovação pelo Poder Legislativo Municipal de Projeto de Lei (nº 92/2015), o qual regulamentou a situação e o vínculo jurídico-administrativo das relações contratuais celebradas entre o Município e seus contratados.
Da leitura do projeto, verifica-se que, em todas as situações permitidas, o período de vigência dos contratos deveria ser inicialmente de 12 (doze) meses, conforme Art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “h”, da Lei.
Logo, comprovado existir lei amparando as contratações temporárias no âmbito do Município de Barra do Corda, e,
por outro lado, comprovando que a parte autora permaneceu na função pelo longo período de 10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 30/11/2020, não há como sustentar que houve necessidade temporária de excepcional interesse público por tantos anos consecutivos, revelando-se, assim, a irregularidade da contratação e indispensabilidade de provimento do cargo por servidor de carreira, por intermédio de aprovação em concurso público.
Em sendo assim, a prorrogação constante e contínua de servidores contratados para o exercício de atividade pública não está elencada nas hipóteses previstas em lei como necessidade temporária de excepcional interesse público, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante não pode ser considerado válidos, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na CF/88, bem como na lei municipal que o regulamenta.
Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre o(a) demandante e o Município. 2.
DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES À NULIDADE DO CONTRATO Em 13.6.12, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 596.478/RR em sede de Repercussão Geral (Tema n. 191 - “recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público"), estabelecendo ser "constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE n. 596.478, relª.
Min.
Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Dias Toffoli, j. 13.6.12).
Já em 28.8.14 a Corte Suprema julgou o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, também em Repercussão Geral (Tema n. 308 - “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”), firmando a tese de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE n. 705.140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.8.14).
Por fim, roborando novamente o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 765.320/MG em 15.9.16, em Repercussão Geral (Tema n. 916 - “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal") e asseverou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16 – grifou-se).
O referido decisu restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. [...] Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [...]" (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16).
Dessa forma, “diante da renovação indevida do contrato, torna-se o mesmo nulo, e, por força do Tema 916 do STF, a parte autora só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e FGTS” (TJSC, Apelação Cível n. 0300002-11.2015.8.24.0006, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 21.5.19 – grifou-se).
Na mesma linha, colhem-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS' [...]" (STF, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.741.003/MG, relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/10/19).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. [...] Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. [...] Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. [...] Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público gera o direito de percepção do FGTS. [...] Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. [...] O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica [...]" (STF, AgInt no REsp n. 1.733.501/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.8.19); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEPÓSITOS AO FGTS.
DIREITO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.771.796/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.6.19).
Logo, em observância ao entendimento da Suprema Corte, a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito aos salários do tempo laborado e levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3.
DO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO Portanto, merece ser acolhida a ação para reconhecer o direito do(a) demandante ao levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo montante a ser pago deverá ser apuração em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.) Registre-se que a verba fundiária tem caráter salarial e integra o patrimônio jurídico do empregado.
Como o FGTS incide sobre o salário pago pelo empregador pelo trintídio de serviço prestado pelo seu empregado, o direito do trabalhador a esta parcela emerge quando do implemento da obrigação e, por isto, se incorpora à sua reserva individual, ficando imune aos efeitos de eventual declaração de nulidade contratual.
Nenhuma violação aparece porque o direito ao Fundo de Garantia é fixado pelo art. 7º, inc.
III, da CF, como direito dos trabalhadores urbanos, enquanto o princípio do Direito Adquirido foi consagrado pelo art. 5°, inc.
XXXVI, da Carta Magna, fundamentos que não colidem com as regras contidas no art. 37 da Constituição vigente, e nem tampouco afrontam a previsão de nulidade dos atos administrativos viciados ali insculpida.
O empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público ficou impedido de ter acesso aos enquadramentos, promoções, estabilidade e demais vantagens destinadas aos servidores públicos regulares, tudo em virtude da reconhecida a nulidade contratual, restando mantido somente a obrigação do depósito fundiário do período em que efetivamente recebeu salários e seu consecutivo saque, tudo com estrita observância ao que preceitua nossa Carta Magna, o que implica em ser afastada a incidência de qualquer inconstitucionalidade.
Defiro também o pagamento do salário não pago referente a dezembro de 2020, posto que o requerido não cumpriu seu ônus probatório de comprovar que aludido salário fora pago.
Além disso, a inércia do requerido na fase de instrução nos leva a concluir que houve o efetivo exercício da função pelo(a) demandante no mês de dezembro de 2020. 4.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO Para justificar o direito a tais verbas, o(a) demandante faz referência a decisão do STF no RE 1.066.677, datada de julho/2020, proferida em Repercussão Geral.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - destaquei Com base nesse julgado, alega que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que faz jus ao 13º salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
De fato, observa-se que o vínculo laboral manteve-se de 10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 31/12/2020, sendo nesse período prorrogado reiteradas vezes, sem qualquer prova de interrupção por parte do requerido.
Diante disso, verifica-se que o prazo de vigência de 12 meses disposto na lei não foi obedecido no caso presente, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante deve ser considerado inválidos Dito isso, conclui-se que o vínculo do(a) demandante se encaixa em uma das exceções dispostas no julgado do STF no RE 1.066.677.
Logo, passa a parte autora a fazer jus ao décimo terceiro salário não pago e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Outrossim, observa-se que o requerido igualmente não cumpriu seu ônus de comprovar o pagamento de tais verbas (art. 373, II, CPC), logo deve ser agora garantido tais direitos, observando, conduto, a prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado (10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 31/12/2020), bem como o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020, utilizando por base o último salário pago.
Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral (10/5/2011 a 31/12/2012 - 1/3/2013 a 31/12/2014 - 1/6/2015 a 31/12/2015 - 1/3/2016 a 31/12/2016 - 1/6/2017 a 11/1/2018 - 8/5/2018 a 15/12/2018 - 8/4/2019 a 31/12/2020).
Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, bem como deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela SELIC, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento, tudo nos termos da EC 113/2021.
Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via PJE/DjeN.
Barra do Corda, assinado e datado eletronicamente. -
21/11/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:39
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:42
Juntada de contestação
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07/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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