TJMA - 0804251-47.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 08:03 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2023 08:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/12/2023 08:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:03 Decorrido prazo de DEUSANIRA DA SILVA BARBOSA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:02 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804251-47.2021.8.10.0031 Apelante: DEUSANIRA DA SILVA BARBOSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – PI19842-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSANIRA DA SILVA BARBOSA, em face de sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e dano morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil, face a ausência do pagamento das custas.
 
 Em suas razões, afirma que ajuizou a referida demanda questionando contrato de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua anuência.
 
 Defende, em breve síntese, que a sentença atacada se encontra revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
 
 Com tais argumentos, requer o provimento a fim de que seja reconhecida sua condição de hipossuficiência.
 
 Contrarrazões pelo improvimento recursal.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
 
 MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relato do essencial, DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
 
 Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a ação questionando contrato de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua anuência, que foi extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito.
 
 Com efeito, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99, caput1, do CPC, porquanto foi declarado tanto no presente recurso, quanto na petição inicial da ação originária, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, fazendo juntar documentação que demonstra receber, como pensionista, aposentadoria no importe de um salário mínimo, o que demonstra suas condições de hipossuficiência.
 
 Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
 
 CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Na espécie dos autos, não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela apelante, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
 
 Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
 
 Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
 
 Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 Agravo conhecido e provido. 5.
 
 Unanimidade. (AI 0558372016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
 
 Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e dou provimento ao apelo para reformar a sentença hostilizada, a fim de conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o regular processamento do feito.
 
 Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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                                            17/11/2023 11:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 11:49 Provimento por decisão monocrática 
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                                            29/09/2023 09:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2023 12:19 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/09/2023 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2023 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 14:26 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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