TJMA - 0802929-68.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:20
Juntada de termo
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:24
Juntada de diligência
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:29
Juntada de termo
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802929-68.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII Requerido(a): REGEILSOM DAMASCENA SILVA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id.106162755 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em razão da Homologação do Pedido de Desistência e havendo bloqueio de valores nas contas de titularidade do(a) requerido(a), AUTORIZO o desbloqueio de valores em favor do(a) requerido(a), via alvará ou transferência para conta informada nos autos.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
17/11/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 14:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:06
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:50
Juntada de termo
-
03/05/2023 16:04
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:36
Juntada de termo
-
18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de REGEILSOM DAMASCENA SILVA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 17:04
Juntada de diligência
-
26/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:12
Juntada de termo
-
22/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805006-15.2023.8.10.0027
Leonel da Silva Barros
Inss- Instituto Nacional de Seguro Socia...
Advogado: Gabriel Moreira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:03
Processo nº 0819629-78.2023.8.10.0029
Jose Ostiano Monteiro da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Erick de Almeida Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2023 23:11
Processo nº 0002358-82.2017.8.10.0067
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sydnei Costa Pereira
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 0862131-87.2021.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Carlos Augusto Dias Vieira
Advogado: Daisy Maria da Silva Dias Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 00:39
Processo nº 0801315-48.2023.8.10.0138
A Queiroz Varejista LTDA
Raniere dos Santos Dutra
Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 16:35