TJMA - 0804320-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 07:56
Juntada de malote digital
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17/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 08:30
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 06:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:18
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:18
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 11:49
Juntada de parecer
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14/11/2022 07:22
Juntada de malote digital
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14/11/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:17
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:46
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:07
Juntada de malote digital
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28/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 08:55
Juntada de petição
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04/11/2021 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0804320-75.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: Dr.
RODRIGO AIRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de reclamação cível com pedido liminar proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0802074-27.2017.8.10.0007, interposto contra a sentença oriunda do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e negou provimento ao recurso do segundo recorrente e deu parcial provimento ao recurso do primeiro recorrente, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais),equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Requereram em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia, ou seja, a aplicação do critério de proporcionalidade ao grau de lesão sofrido quando da apuração do quantum indenizatório.
O feito foi inicialmente distribuído por sorteio ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, em 17/03/2021, nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, o qual, proferiu decisão declarando-se incompetente, tendo em vista que a presente reclamação tem por objeto Acórdão proferido por Turmas Recursais deve ser julgada pela Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça, razão pela qual me foi redistribuído o feito, por sorteio, em 12/11/2020.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como a citação de Fábio Henrique Pereira da Silva, beneficiário da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O Presidente da Turma Recursal prestou informações aduzindo a preliminar de indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Em 30/07/2021, fora juntada certidão atestando que não ocorreu a citação do litisconsorte, tendo em vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação de “ausente”.
Dessa forma, em atenção ao Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC1, determino que seja intimada a reclamante para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a respeito da referida certidão e/ou forneça novo endereço do litisconsorte, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
20/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 20:49
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 11:07
Juntada de Ofício da secretaria
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29/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 10:39
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0804320-75.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: Dr.
RODRIGO AIRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de reclamação cível com pedido liminar proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0802074-27.2017.8.10.0007, interposto contra a sentença oriunda do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e negou provimento ao recurso do segundo recorrente e deu parcial provimento ao recurso do primeiro recorrente, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais),equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Requereram em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia, ou seja, a aplicação do critério de proporcionalidade ao grau de lesão sofrido quando da apuração do quantum indenizatório.
O feito foi inicialmente distribuído por sorteio ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, em 17/03/2021, nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, o qual, proferiu decisão declarando-se incompetente, tendo em vista que a presente reclamação tem por objeto Acórdão proferido por Turmas Recursais deve ser julgada pela Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça, razão pela qual me foi redistribuído o feito, por sorteio, em 12/11/2020.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim determino a citação de Fábio Henrique Pereira da Silva, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
27/04/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 23:17
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO Nº 0804320-75.2021.8.10.0000 RECLAMANTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13569-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0802074-27.2017.8.10.0007, no qual figura como parte recorrida FABIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que teria violado o enunciado das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973.
Com efeito, de acordo com art. 9º-B, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes é da Seção Cível desta e.
Corte, e não das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, in verbis: Art. 9º-B.
Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (alterado pela Resolução 81/2017). Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
17/03/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 13:43
Juntada de documento
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17/03/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:22
Declarada incompetência
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17/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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