TJMA - 0801242-84.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:47
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/09/2025 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA - CPF: *28.***.*40-25 (APELANTE)
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/03/2025 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:21
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA - CPF: *28.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801242-84.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA ENDEREÇO: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA Rua São Raimundo, 270, Zona Rural, Cento do José Rodrigues, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8262-4545 ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS - MA24638 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS RUA JOÃO PESSOA, 56, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação revisional de vencimentos em face da conversão em URV envolvendo as partes acima indicadas.
Aduziu a parte autora em síntese, que é servidora pública municipal, pertencente aos quadros do Poder Executivo Estadual e que seu vencimento ou provento foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória n°. 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente transformada na Lei Federal n°. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Alegou, também, que o réu usou como critério de conversão a URV do começo do mês subsequente (01/03/1994), ocasionando perda significativa do valor real de sua remuneração, vez que deveria ter sido considerada, para os efeitos da aludida conversão, à data do efetivo pagamento.
Por fim, requereu a condenação do réu a proceder o pagamento de sua remuneração com acréscimo de 11,98%, pagando-lhe a diferença de vencimentos retroativos a cinco anos a contar da propositura desta ação, tudo devidamente atualizado e corrigido, além dos benefícios da justiça gratuita.
O Município apresentou contestação, refutando os argumentos da parte autora.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que a demanda comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque se trata de matéria unicamente de direito: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Pois bem.
A presente demanda contraria frontalmente julgado do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, é fato público e notório, em decorrência de diversos processos julgados e em tramitação neste juízo, muitos questionando o atraso de pagamento dos servidores municipais, que o requerido sempre adimpliu o quadro no dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido.
Ressalte-se que fato público e notório é aquele indene de dúvida, de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 374, inciso I, estabelece que o fato notório não depende de prova. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios;” Assim, em decorrência da existência de inúmeros processos contra o município requerido que tramitaram e/ou tramitam neste juízo, a data de efetivo pagamento tornou-se fato público e notório, resultando que o réu, de fato, sempre pagou no início do mês posterior ao de referência.
E consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o direito à conversão dos vencimentos em URV, no percentual de 11,98%, aplica-se apenas ao caso de servidores cujos pagamentos eram realizadas antes do último dia do mês de referência.
Logo, servidores que receberam seus vencimentos no mês subsequente ao mês de referência não sofreram prejuízos decorrentes da conversão da moeda para URV.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009.)” Na mesma linha, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DA DATA DE PAGAMENTO REFERENTE AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994 NOS PRIMEIROS DIAS DO MÊS SUBSEQUENTE.
Apenas os servidores que recebiam seus proventos em data anterior ao último dia do mês sofreram defasagem em seus vencimentos, na ordem de 11,98%, por conta da conversão, não por base na URV do dia do efetivo pagamento, mas do último dia do mês.
Situação em que não se enquadra a autora, conforme demonstrado pelo Estado.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença correta.
Negativa de seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 04770236120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 27/07/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2015). "De fato, apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês." (RE 561836/RN - MINISTRO LUIZ FUX — RELATOR) Portanto, a parte autora não tem direito à pretensão revisional, conforme já decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no art. 487, I, ambos do CPC, em decorrência de inexistirem prejuízos decorrentes da conversão da moeda para URV na remuneração dos servidores do Município de Olho d'Água das Cunhãs.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art. 98, §3° do CPC, vez que deferida a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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